TJPB - 0842026-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de INTERNATIONAL BET ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL LTDA em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 02:49
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:01
Decorrido prazo de INTERNATIONAL BET ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL LTDA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 14:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA No caso presente, constata-se que a promovente, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não cumpriu a determinação judicial.
Se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido liminar, proposta por International Bet Assessoria contra Banco Inter S.A.
Relatou-nos que abriu uma conta junto à promovida, com o propósito de gerir recursos essenciais para suas atividades empresariais no âmbito do Marketing Digital voltado ao universo esportivo.
Contudo, para sua surpresa e alegado prejuízo, oito dias após a abertura, a conta foi abruptamente bloqueada e iniciou-se o processo de encerramento, sem justificativa clara ou aviso, privando-o do acesso aos recursos e serviços bancários indispensáveis à continuidade de seus negócios.
Ao buscar esclarecimentos, não obteve resposta satisfatória.
Que o(s) motivo(s) do encerramento deram-se por ‘’critérios internos’’.
Requer, no mérito, textualmente: “Ao término da ação, a procedência total dos pedidos, reconhecendo como indevido/ilegal o ato exarado pelo Banco Inter (bloqueio da conta e início de cancelamento), confirmando a tutela acima pleiteada e obrigando o réu à manutenção regular dos serviços bancários ao autor, bem como condenando ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos motivos expostos, corrigidos desde o ato de cancelamento/bloqueio, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.” Tutela antecipada de urgência e gratuidade da justiça foram deferidas (id. núm. 77048600).
Cópia da decisão exaurida na Instância Superior. (id. núm. 79115567).
Citada, a Ré aduziu que o encerramento foi válido, por ter se atentado às normas reguladoras do Bacen e que houve notificação do cliente quanto ao encerramento.
Ventilou a preliminar de ausência do interesse de agir. É o que nos importa.
Rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
O Interesse Processual ou Interesse de Agir, o qual se relaciona com a utilidade e necessidade, sob a ótica do Autor, “de conseguir o recebimento de seu pedido para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa”.
Bem, por isso, Liebman o considera um “interesse de segundo grau”, eis que relacionado ao interesse de propor o pedido, tal como formulado, para a tutela do interesse que encontrou resistência ou está ameaçado de a encontrar.
O que a parte deseja possui pertinência subjetiva e objetiva — em relação à sua cognição de onde a demanda o levará; ao objetivo que atingirá.
A validade desta (ou não) é matéria do campo meritório, que farei.
De suas causas a efeitos, registro que entendo que a relação travada entre as partes é de consumo.
A despeito dos argumentos levantados em sentido contrário pela ré, penso que a configuração de uma relação consumerista se dá, essencialmente, à luz da Teoria Finalista Mitigada, pelo reconhecimento de vulnerabilidade da parte em posição de consumo do produto/serviço, e não estritamente pelo fato dela não ser a destinatária final deste bem econômico.
De fato, a autora emprega o serviço do Inter como meio para a execução de sua atividade como autônoma (assessoria de marketing, etc).
No entanto, ela se revela, sobretudo, tecnicamente vulnerável perante a parte ré, ao passo em que não possui qualquer espécie de ingerência no sistema do réu quanto ao recebimento dos valores e manutenção do status de conta habilitada, ativa e apta, expedientes sob a tutela exclusiva da ré, conquanto provedora do sistema.
E, obviamente, mostra vulnerável em termos informacionais, já que, além de não deter conhecimento de como funciona especificamente o sistema da promovida.
Enfim, é vulnerável economicamente, enquanto tal situação pode causar sua dependência econômica do serviço prestado pela ré.
Logo, reconheço a autora como consumidora do serviço financeiro da requerida, aplicando as disposições das normas ali contidas (CDC).
A jurisprudência, alicerçada na Resolução núm. 4.753 do Banco Central, admite a possibilidade de as instituições financeiras promoverem o encerramento unilateral de contas bancárias.
Ainda, o procedimento só é tido como legítimo quando acompanhado de uma notificação prévia ao correntista e embasado em motivação clara e fundamentada.
Vejamos: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação, ou na regulamentação vigente; O que temos nos autos é uma tela sistêmica da instituição, referente a possível comunicação (id. núm. 79226345), que mostra em 28 de julho de 2023 uma comunicação de bloqueio da conta, e em seguida, (aproximadamente 15 minutos depois), comunicação referente ao encerramento da conta, e depois, protocolo de atendimento e ‘não conseguimos realizar seu pix’, isto é: referente àquele saldo que, segundo a Ré, o consumidor não ofertou conta para ‘resgate’.
O consumidor não conseguiu indicá-la naquela ocasião pela desorganização procedimental da própria Inter.
Ora, existe primeiro um bloqueio da conta - que a Ré não fez o mínimo de esforço de explicar o porquê, e logo após (questão de minutos) um termo de cancelamento.
Não era sua obrigação o fornecimento de ‘conta-reserva durante a criação da conta; então, a Ré poderia, pelo menos, antes de notificar o encerramento, fornecer um formulário de envio de novos dados, etc.
Como o serviço é automatizado, e não tendo sido sinalizada esta conta que falamos, apareceram as advertências de ‘congelamento do saldo’.
Então, não falemos, no momento, em qualquer quebra do nexo de causalidade, notadamente pela teoria da causalidade direta.
O consumidor foi diligente, e inclusive, abriu um protocolo de atendimento para avaliar as especificidades da situação; com base no que podia, no que deveria.
Tanto é verdade que nem mesmo a funcionária da instituição conseguiu esclarecer as razões que motivaram tais atos, como se pode observar nos atendimentos realizados pelo banco.
Assim, ao empreender uma interpretação teleológica das disposições contidas na norma reguladora do BACEN, entendo que os atos praticados pelo Inter não lograram atender, com a devida prudência e rigor, aos fins pretendidos daquela norma. É o caso de um fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, ao passo que tal defeito na prestação do serviço financeiro do réu tenha causado danos patrimoniais (já superados, conforme o saque dos valores) e morais, enquanto ofendida a existência digna da consumidora.
Não é o caso de dano moral presumido, como sabemos; demandando, portanto, arguta prova das alegações, no que pese a sistemática consumerista.
Pois, para se caracterizar como espécie de lesão existencial, era premente se demonstrar que a partir desta conduta irregular houve uma ofensa à personalidade ou à existência digna da consumidora, como retro delineado.
Como um plus; a consequência do ato.
Não é analisá-lo em si, mas o que resultou com sua realização.
Bem, a despeito de se a conduta da promovida foi ou não irregular, certo é que o dano suportado pela autora consistiria no comprometimento de sua subsistência, o que lhe retiraria a dignidade existencial: era seu proveito econômico, de seus pares.
Não é um sintoma de uma causa; da percepção fragmentária do que enfrentou nesta conjuntura, por assim dizer.
O dano ao seu interesse extrapatrimonial, salvo engano, merece reparo: ora, a demora nos repasses, no congelamento, na desorganização estrutural do banco quanto ao atendimento ao consumidor perpassou o mero descumprimento contratual, é que a marca da empresa - de assessoria, ressalte-se -, se manchou, ainda que brevemente.
O advérbio ‘brevemente’, ora empregado, dá-se pela ação do consumidor, que acionou este Poder Judiciário com certa presteza; se dependesse da Requerida, as atividades do ofendido continuaram paralisadas.
Enfim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é o suficiente para reparar esse dano.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, julgo procedente a presente demanda para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, conforme comprovado nos autos.
Os valores ora arbitrados deverão ser: I) Atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a contar da citação, e II) Acrescidos de juros de mora à taxa básica de juros (SELIC) até o efetivo pagamento.
Intimações.
JOÃO PESSOA, data do registro.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:59
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
18/12/2023 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/12/2023 21:33
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842026-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842026-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 13:13
Juntada de Ofício
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10/08/2023 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INTERNATIONAL BET ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
04/08/2023 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INTERNATIONAL BET ASSESSORIA E CONSULTORIA EM MARKETING DIGITAL LTDA (51.***.***/0001-80).
-
03/08/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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