TJPB - 0800189-61.2022.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 00:49
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a autora da carta de adjudicação expedida.
A autora deve comparecer ao competente cartório de registro de imóveis, munida da carta de adjudicação expedida, bem como da sentença e demais peças para requerer os devidos registros e demais providências cabíveis.
Ingá/PB, 22 de março de 2024.
RODOLFO DEODATO DA SILVA Técnico Judiciário -
22/03/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:58
Juntada de Carta de Adjudicação
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22/03/2024 08:37
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá ARROLAMENTO COMUM (30).
PROCESSO N. 0800189-61.2022.8.15.0201 [Inventário e Partilha].
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE LIMA.
REQUERIDO: JOSE SEVERINO DA SILVA.
SENTENÇA ARROLAMENTO – HERDEIRA ÚNICA - Formalidades legais cumpridas – Homologação. - Uma vez atendidas as exigências legais, imperativa se torna a homologação do pedido de adjudicação em sede de arrolamento sumário.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA requereu a presente ação de inventário, sob a forma de arrolamento sumário, dos imóveis deixados em decorrência do falecimento de JOSÉ SEVERINO DA SILVA.
Tramitado regularmente, foram juntadas as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (ids. 64290060, 642900 e 64290063) e certidão negativa da existência de testamento (id. 57560865), bem como prova do pagamento do ITCD (id . 74407975) e custas processuais (id 82769606). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, observa-se que foram cumpridas todas as formalidades legais, exigidas pelo art. 660, do Código Processo Civil/2015, máxime se frustrada a possibilidade de obtenção de informações sobre outros herdeiros, os quais a inventariante afirmou não existir.
A requerente é filha e única herdeira do falecido.
Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 659, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de adjudicação constante na inicial, para que produza os jurídicos e legais efeitos, ordenando a expedição da carta de adjudicação em favor de MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO LIMA, em relação aos imóveis descritos na inicial, ressalvados direitos de terceiros.
Desnecessária a intimação do fisco para lançamento do imposto de transmissão, a teor do art. 659, § 2º, do NCPC, diante do comprovante de pagamento de fls. 44/45 e 97/98.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação, arquivando-se em seguida.
Caso requerida a dispensa do prazo recursal, de logo a defiro, devendo ser cumprida a sentença de imediato.
Custas recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 31 de janeiro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:11
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 11:59
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:50
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
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16/09/2023 05:28
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800189-61.2022.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
O novo documento de identidade apresentado pela inventariante não esclarece o fato de a filiação não consta no primeiro RG apresentado nos autos.
Assim, intime-se a advogado para justificar a omissão da filiação no primeiro documento, bem como para esclarecer se sua genitora ainda é viva e se mantinha relação afetiva com o falecido.
Intime-se, ainda, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 30 dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, 13 de setembro de 2023. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
13/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FLAVIA DE PAIVA MEDEIROS DE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 07:09
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 01:21
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:07
Juntada de Petição de informação
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04/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:39
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/08/2022 22:04
Outras Decisões
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12/06/2022 11:00
Conclusos para despacho
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12/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *66.***.*95-15 (REQUERENTE).
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21/02/2022 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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