TJPB - 0850344-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/12/2023 14:37
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
13/11/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850344-66.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: L.
D.
C.
M.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADO.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I DO CPC.
O critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Vistos, etc.
LETÍCIA DA COSTA MAIA, devidamente qualificada e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COLÉGIO ETHOS, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora que foi aprovada no vestibular para o curso de Publicidade na Faculdade UNFOR, necessitando, assim, submeter-se ao exame supletivo ministrado pelo promovido para fins de conclusão do ensino médio objetivando assegurar a matrícula, tendo em vista regular aprovação no exame e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição no exame supletivo que se realizariam no dia 08 de Outubro de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Tutela Antecipada Deferida, id.79936325.
Requerimento de retificação da decisão deferida por esse juízo id.80359021.
Devidamente citado, o promovido deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
Instado a se manifestar a parte autora nada requereu.
Decretação da Revelia id.81507019.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Aço de Obrigação de Fazer, onde busca a promovente o direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
O artigo 38, § 1º II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão do promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: GRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Dessa forma, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, providências quanto as custas e, nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
08/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:36
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:15
Determinada diligência
-
31/10/2023 12:15
Decretada a revelia
-
28/10/2023 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850344-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 18/10/2023 06:51.
-
18/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 06:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 06:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:35
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850344-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora, para inscrição da autora em prova de supletivo para o dia 08 de outubro de 2023, conforme decisão id.79936325.
Verifica-se que a promovida fora citada, com prazo em curso para manifestação.
Petição de id.80261652, requerendo a parte autora alteração da data da prova para 26/11/2023, juntando a negativa de inscrição.
Desta feita, defiro o pedido para, em retificação à decisão id. 79936325, determinar que a promovida proceda à inscrição de LETÍCIA DA COSTA MAIA, na realização de exame supletivo que acontecerá no dia 26 de novembro de 2023 e, caso obtenha êxito, seja expedido a consequente certificação de conclusão do ensino médio, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 6 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/10/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:11
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 16:11
Determinada diligência
-
05/10/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2023 09:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 01:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2023 14:16
Determinada diligência
-
18/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850344-66.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
L.
D.
C.
M., emancipada civilmente, devidamente qualificada e por advogada legalmente constituída, ajuizou a presente Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA onde busca a promovente submeter-se ao exame supletivo ministrado pelo promovido para fins de conclusão do ensino médio objetivando assegurar a matrícula, tendo em vista regular aprovação no exame.
Pois bem.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial acostando aos autos comprovante de matrícula do ensino médio, haja vista o documento eletrônico juntado não se presta à comprovação, e boletim escolar para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada.
Defiro a justiça gratuita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2023 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/09/2023 11:02
Determinada diligência
-
08/09/2023 15:12
Juntada de Petição de procuração
-
08/09/2023 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852657-97.2023.8.15.2001
Magnolya Teixeira da Rocha Santos
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 00:05
Processo nº 0851088-61.2023.8.15.2001
Patricia Cavalcante Batista Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2023 22:52
Processo nº 0853084-41.2016.8.15.2001
Jose Carlos Quirino da Silva
Bv Financeira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2016 15:34
Processo nº 0807777-54.2022.8.15.2001
Unidas Transporte e Turismo LTDA
Joselia Rocha da Silva
Advogado: Martinho Cunha Melo Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2022 10:00
Processo nº 0853113-47.2023.8.15.2001
Lindeuzay Vagner Lacerda de Morais
Banco Csf S/A
Advogado: Francisco Nilson de Lima Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 15:28