TJPB - 0851088-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 09:48
Homologada a Transação
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05/12/2023 08:25
Conclusos para despacho
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05/12/2023 08:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/11/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/11/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 06:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 06:48
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851088-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários, Indenização por Dano Material, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PATRICIA CAVALCANTE BATISTA GOMES Advogado do(a) AUTOR: ELIOMARA CORREIA ABRANTES - RO1326 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em razão de cobranças e negativação indevidas, nos moldes declinados na inicial.
A autora pleiteia tutela de urgência para que o réu seja compelido a se abster de efetuar cobranças, bem como para que seja excluída a negativação do seu nome, referente a um contrato de terceiro, onde ela figura como avalista, de forma fraudulenta.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Informa, a autora, que foi vítima de fraude, ao figurar como avalista em contrato de terceiro desconhecido.
Ocorre que não há nos autos elementos aptos a indicar que é ilegal a negativação, pois não há elementos suficientes para comprovar que houve fraude, na sua colocação como avalista no contrato citado.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal acima citado prevê como condição para a concessão da tutela de urgência a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Como há a possibilidade de ter ocorrido uma fraude, entendo que as alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 22:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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