TJPB - 0823647-42.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/02/2025 15:58
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823647-42.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA REU: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. "Incontroversa a falha na prestação de serviços dos réus, uma vez que deixaram de realizar a festa de casamento dos autores, há o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados por eles.
Danos morais in re ipsa.
Autores que tiveram frustradas suas expectativas em relação à festa de casamento, suportando transtornos que superaram os limites do mero aborrecimento.
Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 11, do CPC. (...)" (TJ-SP - AC: 10134350620148260011 SP 1013435-06.2014.8.26.0011, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 16/04/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2019).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, movida por DEBORA CARLA VIRGÍNIO DA SILVA em face de D & D – CHEFF CAMILA DANTAS (NOME EMPRESARIAL: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07), no qual a promovente, sustenta, em síntese, que contratou os serviços de buffet para sua cerimônia de casamento, mas foi surpreendida com a rescisão unilateral do contrato, sem que os valores previamente pagos fossem devolvidos.
Deste modo, pugnou pela devolução dos valores pagos no importe de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (id 57401662, 57401663, 57401667 e 57401670), pela condenação da promovida ao pagamento de multa rescisória entabulada entre as partes (id 57401426), bem como pela indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). À inicial juntou documentos (id 57401426, 57401662, 57401663, 57401667 e 57401670).
Justiça gratuita concedida integralmente (id 57477533).
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação (id 80446146) aduzindo, em síntese, a inexistência do dever de indenizar, bem como a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração de personalidade jurídica pleiteada pela autora.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Réplica à contestação (id 83441629).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, afasto a desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente nesta sentença, posto que não foram comprovados os requisitos do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o que não impede, após o trânsito em julgado, diante do cumprimento de sentença, haver o deferimento deste pleito para atingir o patrimônio da sócia, caso sejam cumpridos os requisitos para tanto.
Destaco, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que autora e a empresa ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços e produtos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em razão disso e em sendo a autora hipossuficiente (tanto técnica como economicamente) frente a ré, é devida a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da empresa ré, enquanto fornecedora de serviços, é aferida de forma objetiva, ou seja, independe da verificação de culpa.
Nesse sentido, a ré é incumbida de reparar os danos causados aos consumidores, sejam decorrentes de falhas na prestação dos serviços ou de informações insuficientes, ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva, o próprio CDC delineia as circunstâncias em que o fornecedor pode invocar excludentes de responsabilidade como meio de defesa, visando afastar a imputação de culpa.
Sobre o tema, vejamos: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; Portanto, da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros.
Da análise dos autos, observa-se que a parte autora apresenta um conjunto robusto de provas que demonstram o inadimplemento por parte da empresa ré para com as obrigações contratuais pactuadas.
Esta, embora tenha apresentado contestação, não se manifestou sobre as provas trazidas aos autos, tornando-as incontroversas, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Desta maneira, diante das alegações e comprovações acostadas pela promovente, bem como da insuficiência de provas extintivas ou modificativas por parte da promovida, entendo pelo descumprimento contratual, devendo haver a devida reparação material e moral do dano.
Entendo que, neste caso, há disposição contratual que prevê multa em caso de rescisão contratual (id 57401426.
Cláusula 21), sendo adequada a multa de 60%, considerando que a rescisão ocorreu nos 60 dias anteriores à data do evento, consoante se extrai do último pagamento efetuado pela autora em 17/11/2021 (id 57401670).
Em contrapartida, entendo que deve haver apenas a incidência da multa rescisória de 60% sobre o valor total do contrato — totalizando o valor de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) — considerando que a multa de rescisão e a multa de descumprimento de cláusula não podem ser acumuladas quando decorrem do mesmo evento, sob pena de caracterizar bis in idem, ou seja, dupla penalidade.
No que tange à configuração e quantificação dos danos morais destacamos o informativo nº 0513 da Terceira Turma do STJ: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta.
REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
Observando a situação de excepcional importância na vida da promovente, na hipótese, o seu casamento, e o descaso da empresa em buscar reduzir ou evitar prejuízos sofridos, entendo pela existência de dano moral a ser indenizado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, destaco que, quando da assinatura do contrato, já estava o mundo inteiro em situação de pandemia do COVID-19, não sendo essa justificativa hábil para o descumprimento do contrato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar: a promovida CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CNPJ 23735986/0001-43 à restituição do valor pago pela promovente, no total de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), corrigido desde a data do efetivo prejuízo, pelo índice INPC, e juros, de 1% ao mês, a partir da citação; a promovida CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CNPJ 23735986/0001-43 ao pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) a título de multa contratual, conforme cláusula 21ª, I, d do contrato (id 57401426), atualizado monetariamente da data da rescisão contratual, pelo índice INPC e com juros de 1% ao mês a contar da citação; a promovida CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07, CNPJ 23735986/0001-43 ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1%, ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença, pelo índice INPC.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 12:42
Determinado o arquivamento
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07/01/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 21:13
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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18/09/2024 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:17
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823647-42.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devolvo os autos ao cartório para que se designe audiência de instrução, como determinado ao id. 88066034.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:18
Determinada diligência
-
14/06/2024 02:12
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823647-42.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido feito ao id. 85617398.
Determino a designação de audiência de instrução e julgamento em data a ser agendada pelo cartório, devendo as partes observar o prazo do §4º do art. 357, CPC/15.
Cabe ao advogado de cada parte intimar o rol testemunhal do dia, hora e local da audiência, conforme determinado pelo art. 455, CPC/15.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 11:53
Determinada diligência
-
02/04/2024 11:53
Outras Decisões
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02/04/2024 11:53
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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29/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823647-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/12/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 04:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823647-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/10/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2023 11:28
Juntada de informação
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03/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823647-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação, recebida por terceiro, juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 21:09
Determinada diligência
-
18/05/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:56
Juntada de informação
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:24
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:38
Outras Decisões
-
19/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:05
Juntada de informação
-
27/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:10
Determinada Requisição de Informações
-
27/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 12:41
Juntada de informação
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 13/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:08
Juntada de informação
-
08/02/2023 07:17
Juntada de informação
-
07/02/2023 16:09
Deferido o pedido de
-
07/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 20:53
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:35
Indeferido o pedido de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA - CPF: *92.***.*51-56 (AUTOR)
-
25/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 18:15
Juntada de informação
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de ANDREZA HELEN FERREIRA MARQUES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:36
Decorrido prazo de SAMUEL GUIBSON ARRUDA VILAR em 22/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/08/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 12:24
Decorrido prazo de DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 20:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA CARLA VIRGINIO DA SILVA (*92.***.*51-56).
-
26/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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