TJPB - 0804925-51.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 21:47
Juntada de Petição de cota
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20/05/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 07:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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19/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0804925-51.2022.8.15.2003 SENTENÇA
Vistos.
ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA, já qualificado(a)(s), propôs a presente ação de Interdição em face de ANTONIO GOMES FERREIRA, pelas razões de fatos e de direito expostas na exordial.
Indeferida a tutela provisória de urgência 68595531.
Citação do réu, seguida de nomeação de defensor público para atuar como curador especial, que apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade ativa (id 79255374).
O(A) promovente foi intimado para comprovar a união estável alegada para fins de avaliação da legitimidade ativa, no entanto, quedou-se inerte.
A tentativa de localização pessoal da parte autora não logrou êxito, pois não foi localizada no endereço fornecido nos autos (ID 85264406).
O Ministério público opinou pela extinção do presente processo sem resolução de mérito (ID 88385843).
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
PRELIMINAR(ES) ILEGITIMIDADE ATIVA A parte autora pretende a declaração de interdição de seu suposto companheiro ANTONIO GOMES FERREIRA, pugnando pela nomeação de curadora do réu, ao argumento de que este(a) é totalmente incapaz para exercer os atos da vida civil.
Na forma do art. 747, II do CPC, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro.
Na hipótese, embora mencione ser companheira do réu, não há nenhuma prova que corrobore as alegações.
Outrossim, intimada para fazê-lo, a parte autora se quedou inerte e restou frustrada a tentativa de sua localização pessoal, já que não foi encontrada no endereço dos autos.
Portanto, não havendo provas de vínculo conjugal ou de união estável não há como determinar o seguimento do feito nos moldes requeridos, por não estar satisfeito o requisito da legitimidade da parte.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil/2015, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ilegimidade ativa.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública.
Em caso de trânsito em julgado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
17/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:55
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 07:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0804925-51.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de interdição em fase de produção de prova pericial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado constituído, para tomar ciência da informação ID 85264406 e informar o endereço atual da parte autora, para fins de regular prosseguimento do feito.
Prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
ARARUNA/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
22/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 07:04
Conclusos para despacho
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06/02/2024 12:11
Juntada de Ofício
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26/01/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 13:03
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 07:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 07:19
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804925-51.2022.8.15.2003 DESPACHO
Vistos.
A Defensora Pública na condição de curadora especial nomeada para patrocinar a defesa do curatelado apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade ativa.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá, desde logo, apresentar provas da união estável alegada, apta a configurar sua legitimidade ativa.
Esclareça-se que o silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
21/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:44
Nomeado curador
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07/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES FERREIRA em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2023 07:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
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22/09/2022 09:41
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/09/2022 00:53
Decorrido prazo de ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 11:33
Juntada de Informações
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15/09/2022 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/09/2022 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2022 11:25
Juntada de Informações
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15/09/2022 07:42
Declarada incompetência
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12/09/2022 07:49
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2022 11:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:03
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZONEIDE CANDIDO DA SILVA (*67.***.*53-01).
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18/08/2022 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
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17/08/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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