TJPB - 0853113-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 23/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/11/2023 15:18
Homologada a Transação
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13/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 06:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0853113-47.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDEUZAY VAGNER LACERDA DE MORAIS REU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 23/11/2023 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 07:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/11/2023 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853113-47.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: LINDEUZAY VAGNER LACERDA DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO NILSON DE LIMA JUNIOR - PB20311 REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado por este juízo que a Ré não efetue a cobrança das faturas de agosto, setembro e outubro, por qualquer meio e não efetue a negativação do seu nome na SERASA até o fim do processo.
Em síntese, alega que efetuou o parcelamento da fatura referente ao mês de julho, efetuando o pagamento de entrada no valor de R$ 1.285,84, parcelando o saldo em 2x no valor de R$ 630,00 aproximado, incluindo juros e multa, sendo a primeira parcela para o mês de agosto, entretanto, para sua surpresa, na fatura do mês de agosto, constou como se não houvesse sido realizado o parcelamento, vindo o saldo da Fatura de Julho mais a Fatura de Agosto e encargos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese toda a narrativa fática posta pela autora, tem-se que não se mostram presentes os elementos do sobredito artigo.
Em análise primária não se tem dos autos a comprovação de que efetivamente ocorreu um parcelamento.
Como se sabe, na fatura do cartão a administradora costuma ofertar ao titular opções de parcelamento, no caso da ré, sob duas condições o PARCELE FÁCIL e o PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, sendo que em ambas são apresentadas as condições e regras para adesão, como o valor da entrada e o valor de cada parcela a escolha do titular com a ressalva de que a adesão deve ser feita até a data do vencimento, ou um valor de entrada mínima e o restante com a aplicação dos juros.
Dos documentos acostados, tem-se um comprovante de pagamento (Id. 79548231), no valor de R$ 1.285,84, efetuado em 04/08/2023, que a autora alega se tratar da entrada do parcelamento da fatura do mês de agosto, porém, sem a apresentação da fatura não é possível verificar se efetivamente há a oferta da opção de parcelamento como apresentado.
Assim, nesse contexto, resta ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carecendo, pois a produção mínima do elemento faltante, ou a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao "Juízo 100% Digital", determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a Promovida e intimem-se para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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