TJPB - 0801354-74.2024.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de MANUEL MARCELINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MANUEL MARCELINO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GENILDA GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO GOMES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0801354-74.2024.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) QUERELANTE: CARLOS PEREIRA DE SOUSA - PB9436 REQUERIDO: Advogado do(a) QUERELADO: PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 I N T I M A Ç Ã O Vistos etc.
Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos eletrônicos que o(a) acusados(as) Manoel Vizinho de Genilda e outros aceitou(ram) proposta de transação penal, mediante o imediato cumprimento das obrigações especificadas no ID nº 103219748.
Nos id’s. 104934781, 105898438, 108715354, 109788916, 110759099 e 112050424 foram anexados os comprovantes de pagamento das seis parcelas, os quais atestam o cumprimento do acordo.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público, homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, Manoel Vizinho de Genilda e outros, relativamente ao presente caso.
Não havendo interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, providencie a serventia as anotações necessárias, considerando o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Desnecessária a intimação do(s) réu(s), por aplicação analógica do Enunciado 105 do Fonaje.
Em cumprimento ao disposto nas Resoluções 558/2024 do CNJ e 295/2014 da CJF, tem-se que os valores oriundos da transação penal já se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente procedimento e serão adotadas as providências necessárias para sua destinação, nos termos dos atos normativos mencionados.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
09/07/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Processo nº: 0801354-74.2024.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado na forma do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos eletrônicos que o(a) acusados(as) Manoel Vizinho de Genilda e outros aceitou(ram) proposta de transação penal, mediante o imediato cumprimento das obrigações especificadas no ID nº 103219748.
Nos id’s. 104934781, 105898438, 108715354, 109788916, 110759099 e 112050424 foram anexados os comprovantes de pagamento das seis parcelas, os quais atestam o cumprimento do acordo.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade, na forma da Lei, estando presentes os pressupostos legais, previstos nos artigos 761, §§ 3º e 4º e artigo 892 §5º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Acolho o parecer do(a) Representante do Ministério Público, homologo o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte acusada, Manoel Vizinho de Genilda e outros, relativamente ao presente caso.
Não havendo interesse recursal, inclusive pelo Ministério Público, o qual requereu a extinção, providencie a serventia as anotações necessárias, considerando o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Desnecessária a intimação do(s) réu(s), por aplicação analógica do Enunciado 105 do Fonaje.
Em cumprimento ao disposto nas Resoluções 558/2024 do CNJ e 295/2014 da CJF, tem-se que os valores oriundos da transação penal já se encontram depositados em conta judicial vinculada ao presente procedimento e serão adotadas as providências necessárias para sua destinação, nos termos dos atos normativos mencionados.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, oportunamente arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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03/07/2025 18:03
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
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03/07/2025 17:37
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2025 11:11
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MANUEL MARCELINO DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:48
Juntada de Carta rogatória
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26/03/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 08:02
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 12:55
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2024 12:54
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/09/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:25
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 10:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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10/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 02:02
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Distrital de Bayeux em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 06:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:41
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 06:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 06:17
Conclusos para despacho
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08/04/2024 06:16
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 14:19
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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