TJPB - 0800109-91.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:23
Decorrido prazo de NYKOLLAS MELGAREJO LEITE RANGEL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:37
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:22
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800109-91.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Passo a intimar o exequente via gabinete para fornecer os dados completos para fins de expedição de alvará, diante do que certificou a escrivania no id. 121797652.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800109-91.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Desnecessária a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expeça-se alvará judicial na forma requerida no id 121606732 e, após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:30
Determinado o arquivamento
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28/08/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 09:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:47
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2025 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800109-91.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: MARCELO GALVAO SERAFIM - PB19044 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) para informar os dados bancários.
BAYEUX, 18 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
18/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800109-91.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:02
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 11:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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25/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2025 00:55
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 09:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:31
Juntada de Decisão
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29/03/2025 10:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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26/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de MARCELO GALVAO SERAFIM em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:43
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/01/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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