TJPB - 0802481-13.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2025 08:54
Juntada de informação
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29/08/2025 08:48
Juntada de Informações prestadas
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28/08/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802481-13.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: BRUNO BOSCO FARIAS DA SILVEIRA - PB24977para manifestar-se, prazo de 10 dias.
BAYEUX, 21 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
21/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 21:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802481-13.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
06/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 14:38
Decretada a revelia
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06/07/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:44
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 07:25
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/07/2025 07:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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16/06/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 08:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 08:18
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:55
Juntada de Decisão
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02/06/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 07:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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31/05/2025 23:22
Determinada a citação de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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31/05/2025 23:22
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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