TJPB - 0817401-11.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:02
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0817401-11.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
PROBO CÂMARA JUNIOR ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS – STTP.
Aduziu ser portador de enfermidade consubstanciadas em condropatia moderado no joelho direito associado a discopatia degenerativa em coluna lombar (entre os segmentos L5-S1) e protusões discais que causam Radiculopatia, principalmente para o membro inferior causando redução parcial de força (CID M17.0 e M51.1) e “Artrose” no joelho direito, com limitação disfuncional para inferior direito, consoante laudo médico anexado, o que lhe causa dificuldade de locomoção e, por seu turno, o direito à credencial para estacionamento em vagas especiais.
Asseverou que ao postular a renovação da sobredita credencial teve obstada a pretensão por parte da entidade autárquica municipal, cujo fundamento adstringiu-se ao fato de que a enfermidade apresentada pela parte autora não seria causadora de limitação suficiente ao usufruto da benesse, com lastro no disposto na Resolução de n. 965/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Sustentou que a decisão viola frontalmente o disposto na legislação vigente, a saber: Leis Federais nº 10.098/00, 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Decreto nº 5.296/04 e a Resolução CONTRAN nº 965/2022, bem ainda, que a enfermidade apresentada encontra-se justificada por laudos médicos.
Pugnou liminarmente fosse instada a entidade autárquica a emissão da credencial de estacionamento em favor da parte autora, com validade provisória, até o deslinde do feito.
Instruiu a exordial com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
A Lei Federal n.13.146/15, estatui: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 47.
Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
O Decreto Federal n.3.298/1999, traz o conceito de pessoa com deficiência assim dispondo em seus artigos 3º e 4º, in verbis: Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. […] IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; Compulsando os autos, denota-se que o promovente possui comprometimento em sua mobilidade, (Id 112559725 – p.1), amoldando-se ao conceito estipulado nos arts. 7º, 12 e 13 da Resolução CONTRAN de n. 965, de 17 de maio de 2022, que estatuem: Art. 7º As vagas reservadas ao estacionamento de veículos conduzidos por, ou que transportem, pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade são caracterizadas e regulamentadas pela sinalização horizontal e marca delimitadora de estacionamento regulamentado, acompanhada do Símbolo Internacional de Acesso (SIA), nos termos do Anexo I. […] Art. 12.
A credencial deve ser emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Município de domicílio da pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade ou da pessoa idosa e terá validade em todo o território nacional.
Art. 13.
A credencial deve ser emitida conforme modelos constantes no Anexo IV e terá validade: I - de cinco anos, no caso de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade permanente; ou II - indicada pelo médico, no caso de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade temporária, não excedendo um ano.
A entidade autárquica, em sede do poder de polícia de trânsito cujo exercício lhe incumbe, pode e deve proceder ao escalonamento das vagas deste município situados em locais de difícil acesso a indivíduos com mobilidade comprometida, desde que, invoque para tanto discrímen razoável em margem de colmatação enunciada pela legislação de regência.
O que não pode é relegar, aprioristicamente, a deficiência de que é portador o promovente para negar-lhe a credencial, tolhendo a intervenção, fruição e acessibilidade, com segurança e autonomia perante o espaço urbano e esvaziando o núcleo essencial do postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), máxime quando, para além de violar o princípio da confiança legítima em relação ao administrado, por se tratar de renovação de credencial já emitida pela entidade, consoante se denota do Id 112559721 – p.1-7.
Ilustrativamente: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
VAGA DE ESTACIONAMENTO ESPECIAL.
ARTRITE REUMATÓIDE.
DIFICULDADE DE LOCOMOÇAÕ COMPROVADA.
CONDIÇÃO PERMANENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. - Nos termos da Lei 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, pessoa com mobilidade reduzida é "aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso" (artigo 3º, inciso IX). - Demonstra a impetrante que possui dificuldade de locomoção permanente.
O próprio Município de Lavras, em 2019, constatou essa dificuldade e a sua doença.
Não há demonstração da melhora de sua condição, pelo que faz jus à utilização de vagas de estacionamento público especial. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.22.170654-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 27/10/2022) A autarquia municipal de trânsito estaria escalonando, aprioristicamente, as múltiplas ordens de deficiência quando a legislação federal não o fez ou, quando o fez, concedeu margem de colmatação para legislador municipal e, por conseguinte, ao operador de trânsito.
Ilustrativamente, colaciono aresto oriundo do E.
TJPB, que versou sobre caso semelhante, aos quais se aplicam os mesmos fundamentos (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Reexame Necessário nº 0826617-06.2019.8.15.0001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz Impetrante: Joilson Costa Araujo Advogado: Wendell Araujo Sousa Impetrado: Superintendente de Trânsito e Transportes Públicos - STTP, representado por seu Procurador ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RENOVAÇÃO DE CREDENCIAL.
VAGA RESERVADA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO IDÔNEO.
RESOLUÇÃO Nº 304/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO.
ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei Federal nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a Resolução nº 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito dispõem que o direito às vagas reservadas se constitui em aspecto do direito à mobilidade da pessoa com deficiência, operacionalizada com a concessão de credencial específica que será concedida ao “portador de deficiência”, sem realizar escalonamento apriorístico. 2.
No caso concreto, o impetrante logrou êxito em demonstrar, através de laudos médicos idôneos (ID. 9217256), que possui deficiência visual (cegueira no olho direito - CID H 54.4 / H 31.0), enquadrando-se no inc.
II do art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999. 3.
Registre-se que o mesmo órgão de trânsito municipal já havia deferido o benefício no ano anterior, tendo avaliado e concluído, naquela oportunidade, pela concessão da credencial que, nesse momento, buscou renovar, restando evidenciado que o direito à renovação da credencial se encontra em seu patrimônio jurídico, merecendo a tutela jurisdicional.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento reto. (0826617-06.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2021) Restando caracterizada, portanto, a ausência de motivação suficiente da autarquia municipal de trânsito para obstar a emissão de credencial de gratuidade e acesso a estacionamento, visando a vedação a proteção deficiente a direito fundamental de integração da pessoa com deficiência junto ao espaço urbano em igualdade de condição aos demais indivíduos, o pleito liminar merece guarida.
A probabilidade do alegado direito, se mostra presente no acervo probatório documental colacionado pela parte autora, por meios das quais se afere, em juízo de cognição sumária, a condição de mobilidade reduzida por limitação temporária.
O fundado perigo de dano consiste no retardo à fruição do direito social ao transporte (art.6º, CF) o que culmina por objetar a gozo outros direitos sociais de envergadura constitucional viabilizados através do transporte (e.g: saúde, lazer), sendo obrigação prestacional oponível tanto aos entes públicos quanto as entidades a eles vinculadas através da prestação descentralizada do serviço público, no caso, a STTP.
Ante o exposto, com lastro nos arts. 294 e 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para ordenar a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS – STTP e emissão da credencial de estacionamento em vagas de pessoas com deficiência com comprometimento de mobilidade, nos moldes gizados na Resolução CONTRAN de n. 965/2022, pelo prazo de 01(um) ano (art. 13, II, Res.965/2022), até ulterior determinação judicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais) limitado a R$ 10.000,00(dez mil reais).
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos de Campina Grande, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
06/07/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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