TJPB - 0800453-67.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de JESSICA GOMES SOARES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de JOSE DIEGO DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:57
Decorrido prazo de ISABEL AMELIA DA SILVA LIMA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:32
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800453-67.2023.8.15.0161 [Oferta e Publicidade, Práticas Abusivas, Dever de Informação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIKAEL FRANCA DA SILVA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO MIKAEL FRANÇA DA SILVA propôs a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA – EPP, alegando, em síntese, que teria sido induzido a erro por prepostos da empresa ré, acreditando estar firmando contrato de financiamento para aquisição de veículo, quando na verdade aderiu a contrato de consórcio.
Alega vício de consentimento decorrente da falta de esclarecimento sobre a verdadeira natureza do negócio jurídico, sustentando ainda ser semianalfabeto e ter sido ludibriado.
Requereu a anulação do contrato, a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade do contrato celebrado, destacando que o autor teve pleno conhecimento de que se tratava de consórcio, como expressamente previsto nos documentos assinados, e confirmou tal informação em ligação telefônica gravada.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Instadas as partes a se manifestarem, o autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à alegação de vício de consentimento por parte do autor, que afirma ter sido levado a acreditar estar firmando contrato de financiamento, quando na realidade aderiu a contrato de consórcio.
O vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, ocorre quando há erro substancial sobre a natureza do negócio, a identidade da parte ou o objeto principal da declaração de vontade, de modo que comprometa a validade do negócio jurídico.
Para sua caracterização, exige-se demonstração inequívoca de que o consentimento foi viciado a ponto de comprometer a livre manifestação da vontade.
No presente caso, não há nos autos prova robusta do alegado erro.
O contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pelo autor, expressamente indica tratar-se de "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio", com cláusulas que descrevem de forma clara as condições da adesão, contemplação e devolução de valores em caso de desistência.
Ademais, consta nos autos transcrição de ligação de confirmação da contratação (ID 82878808), em que o autor reconhece estar ciente dos termos do contrato de consórcio, afastando-se a tese de vício de consentimento.
Ainda que o autor alegue ter sido instruído a responder positivamente durante o contato telefônico, tal alegação não encontra respaldo em outros elementos de prova.
A suposta condição de semianalfabetismo do autor tampouco restou demonstrada.
Ao contrário, verifica-se dos autos que o autor se comunica por mensagens de texto, sendo capaz de ler e redigir, o que contraria a tese de absoluta hipossuficiência informacional.
A mera alegação, desacompanhada de prova, é insuficiente para desconstituir negócio jurídico formalmente válido.
Por fim, inexistindo prova do alegado engodo ou conduta dolosa por parte dos representantes da ré, tampouco há que se falar em responsabilidade civil e consequente indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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04/03/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 09:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2023 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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30/11/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
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27/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 10:30 1ª Vara Mista de Cuité.
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22/08/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/08/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIKAEL FRANCA DA SILVA - CPF: *00.***.*20-02 (AUTOR).
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22/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 01:04
Juntada de provimento correcional
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21/03/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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