TJPB - 0800883-19.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800883-19.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WELILHON MACEDO DE LIMA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WELILHON MACEDO DE LIMA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA.
Aduz, em síntese, que foi vítima de fraude, consistente na realização de transações via PIX não autorizadas em sua conta, no total de R$ 1.900,71, realizadas em benefício de Thifany Gonçalves Amaral, que afirma não conhecer.
Sustenta ainda que requereu ao banco demandado o bloqueio da quantia e que o banco afirmou que resolveria o problema, mas, até então, nada foi feito.
Requereu a devolução dos valores e indenização por danos morais.
Citada, a demandada apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, discorreu sobre a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados, sustentando que a regularidade nas transferências realizadas e que não houve falha de segurança.
Pugna pela improcedência da ação.
Réplica em ID 83582930.
Intimada para especificar provas, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Por sua vez, a autora disse não ter outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
No mérito, como se verá adiante, os pedidos em relação aos quais se alegaram preliminares/prejudiciais serão julgados improcedentes.
Assim, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixo de conhecer de qualquer preliminar processual ou prejudicial de mérito eventualmente alegada, já que vige o princípio da primazia da decisão de mérito.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Todavia, o fato de a relação jurídica se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, não significa que haveria uma inversão automática do ônus da prova, já que, para que tal inversão ocorra, é necessário que haja verossimilhança das alegações iniciais, ou que o autor seja hipossuficiente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Na hipótese dos autos, não vislumbro que haja a verossimilhança das alegações do autor, tampouco que ele seja hipossuficiente para provar os fatos que alega, motivo pelo qual permanece a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teria sido vítima de um golpe praticado por terceiros, aduzindo foram realizadas transferências via pix, por meio da plataforma da ré.
O requerido, por seu turno, alega a inexistência de falha em sua prestação de serviços e que os fatos teriam decorrido de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde,independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, o prestador do serviço, responde pelo dano, ainda que tenha agido sem culpa, somente se desonerando caso demonstrada a prestação dos serviços, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo justamente o que ocorre no caso em testilha.
Com efeito, da dinâmica dos fatos narrados na exordial, depreende-se que eles decorreram de culpa exclusiva do autor.
Nos registros de conversa trazidos pelo autor (ID 73420117), é possível verificar que o autor entrou em contato com o demandado, para solicitar o bloqueio dos valores transferidos, no dia 15 de maio de 2023, entretanto, restou demostrado no Boletim de Ocorrência (ID 73420126) que o fato aconteceu no dia 11 de maio de 2023, ou seja, 4 dias após a realização dos pix.
Ora, é cediço que o sistema de pagamentos instantâneos (PIX), instituído pelo Banco Central do Brasil, é amplamente utilizado no país e de conhecimento comum da população.
Trata-se de ferramenta que permite a realização de transferências e pagamentos em tempo real, funcionando 24 horas por dia, sete dias por semana, inclusive em feriados, com liquidação imediata dos valores entre as contas envolvidas.
Portanto, não se pode exigir que a instituição financeira faça o bloqueio de uma transação via pix que foi realizado quatro dias antes, saindo totalmente da gerência do demandado qualquer possibilidade de bloqueio de valores.
Ademais, por sua própria natureza e finalidade, o PIX exige autenticação rigorosa do usuário no momento da transação, sendo necessária a inserção de senha pessoal, biometria ou outro mecanismo de segurança previamente cadastrado junto à instituição financeira.
Importa destacar que a utilização de senha pessoal, intransferível e sigilosa é condição indispensável para a conclusão de qualquer operação via PIX No caso concreto, o autor não logrou êxito em demostrar que as operações foram realizadas sem a utilização da sua senha pessoal.
Desse modo, não se evidencia qualquer falha do requerido e, portanto, inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, porque não demonstrado o fortuito interno.
Nesse cenário, não há que se falar em falha de prestação de serviços da demandada, impondo-se reconhecer que o autor foi vítima de um golpe praticado por terceiros, não tendo o requerido concorrido de nenhuma maneira, seja ela comissiva ou omissiva para sua consumação, o que permite a aplicação ao caso da excludente prevista no artigo 14, §3º, II do CDC.
Portanto, na hipótese dos autos, incabível a responsabilização requerido, na medida em que não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços.
Na medida em que não há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos descritos na peça vestibular, inexiste dever de indenizar a ser imputado aos réus, pelo que a improcedência da ação é medida de rigor, nos termos da fundamentação supra.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUITÉ, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
06/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/08/2024 04:59
Juntada de provimento correcional
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:39
Decorrido prazo de JAMYSSON JEYSSON DA SILVA ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:23
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 06:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 12:28
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 01/11/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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01/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 01/11/2023 11:00 1ª Vara Mista de Cuité.
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03/08/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELILHON MACEDO DE LIMA - CPF: *03.***.*67-07 (AUTOR).
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17/05/2023 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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