TJPB - 0801332-55.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp: (83) 99142 4835 0801332-55.2025.8.15.0371 AUTOR: RAIMUNDA CASIMIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA DAS MERCES GOMES BEZERRA - PB27286, NAYANNE CRISLEY NASCIMENTO SALES - PB30238 CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar a parte credora para tomar conhecimento do resultado negativo da consulta sisbajud, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no item 4.4 da decisão id 115720580.
Sousa (PB), 3 de setembro de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório Assinatura eletrônica -
03/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:40
Juntada de informação
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28/08/2025 15:24
Juntada de informação
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21/08/2025 16:38
Juntada de informação
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21/08/2025 16:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0801332-55.2025.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho.
Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
05/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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05/07/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA CASIMIRO DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 20:24
Processo Desarquivado
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27/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:13
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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10/06/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 19:56
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 17:35
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 17:35
Homologada a Transação
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07/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 05/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 22:52
Expedição de Carta.
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24/02/2025 20:00
Desentranhado o documento
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24/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 20:00
Desentranhado o documento
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24/02/2025 20:00
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 19:59
Desentranhado o documento
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24/02/2025 19:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 19:49
Expedição de Carta.
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:21
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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20/02/2025 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA CASIMIRO DE SOUSA - CPF: *73.***.*68-20 (AUTOR).
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19/02/2025 20:49
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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