TJPB - 0854884-65.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 17:07
Juntada de Petição de informação
-
04/09/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN. -
30/08/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 22:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 16:48
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2024 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2024 09:25
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:57
Deferido o pedido de
-
13/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854884-65.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel (Apartamento 2602, Condomínio Diego Rivera), no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:15
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854884-65.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0854884-65.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/12/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/12/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854884-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do inciso IV do art. 52 da lei 9099/95, defiro a solicitação de penhora online através do SISBAJUD, do valor executado.
Desta forma, em atenção à determinação da Presidência do TJPB através do Of.
Circ.
Nº 14/2020 e observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio de valores, conforme minuta que segue em anexo.
Sendo assim, aguarde-se em cartório o prazo de 30 dias, objetivando a tramitação administrativa do sistema.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
10/11/2023 13:16
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2023 22:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:21
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854884-65.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/10/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 04:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 05:17
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0854884-65.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisa-se o pedido feito pela parte autora no id. 76596897 para que seja realizada a penhora de imóvel de propriedade do executado.
Contudo, tendo em vista que o débito é de R$ 6.182,74, indefiro o pedido do exequente.
Embora o STJ entenda pela possibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que as despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, a Corte Superior entende que “a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805).
Precedentes.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 1.949.434/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) Assim, diante do princípio da menor onerosidade ao devedor, inscrito no artigo 805 do CPC, tendo em vista que, em tese, a penhora sobre outros bens, quando existentes, é menos gravosa à parte executada do que a penhora sobre o seu imóvel.
Diante disso, intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/09/2023 21:23
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA - CNPJ: 15.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/01/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 22:02
Não recebido o recurso de CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ - CPF: *68.***.*08-00 (EXECUTADO).
-
02/04/2022 02:17
Decorrido prazo de EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 19:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/03/2022 13:02
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/03/2022 11:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/03/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 00:23
Juntada de Petição de informação
-
15/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de informação
-
04/02/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/11/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2021 01:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
02/11/2021 16:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 11/03/2021 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/04/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIEGO RIVERA em 26/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:48
Audiência 23/11/2021 09:30 designada para 3º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
-
16/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2021 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2021 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 00:31
Juntada de Petição de informação
-
01/02/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2021 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2021 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 23:28
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2020 23:25
Juntada de Petição de informação
-
18/12/2020 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:04
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/12/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:43
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 21:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/11/2020 08:33
Juntada de Petição de informação
-
30/11/2020 07:17
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 15/12/2020 10:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/11/2020 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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