TJPB - 0840246-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 06:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:07
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0840246-22.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXECUTADO: IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS DESPACHO
Vistos.
A parte exequente requereu a realização de penhora online, através do SISBAJUD (ID 102866791), porém, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524, do CPC, tendo a última planilha sido juntada no dia 06/10/2023 (ID 80331266), o que obsta, neste momento, o protocolo do bloqueio.
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 03:30
Decorrido prazo de IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 22:37
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 22:36
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2023 05:18
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0840246-22.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A REU: IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Bem móvel.
Contrato de alienação fiduciária.
Inadimplemento comprovado.
Revelia.
Julgamento antecipado da lide.
Procedência do pedido.
Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente.
Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial.
Juntou documentação.
Liminar concedida no ID 76738057.
Executada a medida liminar (Auto de Busca e apreensão no IDs 77405556/77405557), o devedor, regularmente citada não apresentou resposta. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs.
I e II, do CPC.
Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; (...)”.
Pois bem, fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69.
No caso dos autos, citado regularmente, o demandado não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
Observa-se, por fim, que, no prazo de cinco dias após executada a liminar, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", sendo-lhe, então, restituído o bem livre do ônus (§ 2º do artigo 3º).
Trata-se de ação na qual foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma.
Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora.
O fato de não haver qualquer contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do CPC, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Procedi com a exclusão da restrição que havia sobre o nem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado.
Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
14/09/2023 01:24
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 00:30
Decorrido prazo de IVON DAVID TORQUATO NOGUEIRA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 04:57
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 07:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:12
Determinada a redistribuição dos autos
-
24/07/2023 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801129-27.2023.8.15.0351
Marinalva Januario da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2023 16:14
Processo nº 0811043-15.2023.8.15.2001
Eliana de Oliveira Lucena
Renault do Brasil Comercio e Participaco...
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2023 14:54
Processo nº 0039219-91.2010.8.15.2001
Empresa Sulamericana de Tecnologia Indus...
Dw do Brasil Informatica LTDA
Advogado: Fabio Suguimoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2010 00:00
Processo nº 0834709-79.2022.8.15.2001
Wevley Silva de Souza Santos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2022 19:23
Processo nº 0833860-78.2020.8.15.2001
Manoel Meireles da Silva
Djanete Guedes Ramos
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2020 15:17