TJPB - 0868062-18.2019.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de THAISE KELLY DA SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868062-18.2019.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THAISE KELLY DA SILVA SANTOS REU: VIACAO SAO JORGE LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
QUEDA DE ÔNIBUS.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO EM SO, SOBRE O ATO ILÍCITO E ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEFEITO INEXISTENTE.
ART. 14, § 3º, INCISO I, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
THAISE KELLY DA SILVA SANTOS, por seu advogado, propôs esta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra VIAÇÃO SÃO JORGE LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Diz a autora, em suma, que no dia 25 de junho de 2019 saía do ônibus linha 1001, na parada da Av.
Cruz das Armas, quando este partiu, fechando a porte e a projetando para fora do veículo, fato que teria lhe ocasionado traumatismos, sem que tenha recebido qualquer suporte do motorista ou da empresa de ônibus, tendo sido apontada inicialmente a Transnacional como responsável.
Por isso, requereu indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita à autora (id. 27721676).
Contestação da Transnacional (id. 33276488), suscitando sua ilegitimidade passiva e vindo a indicar a Viação São Jorge como empresa responsável pela linha de ônibus mencionada.
Acatamento da autora à indicação da ré (id. 34871316).
Deferida a substituição do polo passivo e determinada a citação da Viação São Jorge para se defender no feito (id. 35638703).
Contestação da Viação São Jorge (id. 47145967), levantando preliminares de inépcia, devido à falta de comprovação da condição de passageira pela autora e não indicação da placa e número de ordem do ônibus mencionado na inicial, e ainda carência de ação por não haver instrução criminal prévia.
No mérito, basicamente, defendeu a inexistência do fato e ausência de nexo de causalidade.
Enfim, pede a improcedência.
Sem réplica pela autora (id. 51251009), apesar de dada a oportunidade (id. 47630710).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 51254874), a promovida requereu a tomada de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (id. 52501892), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, apenas (id. 52675294).
Deferida a produção das provas orais, determinada a apresentação do rol de testemunhas e designada audiência de instrução (id. 57851872).
Audiência prejudicada devido à ausência da autora (id. 65765087).
Pedido de remarcação da audiência pela autora (id. 65772252) que foi indeferido por este Juízo (id. 77941951), tendo o agravo de instrumento interposto (id. 80147341) não sido conhecido pelo Tribunal (id. 82323399).
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Não foram arguidas preliminares nem formulados outros requerimentos de provas.
Assim, entendendo que o feito se encontra maduro, dispensando dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se evidentemente de ação de consumo, na forma do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação do serviço de transporte público pela empresa promovida.
O caso se revela de fácil resolução e, adianto, improcedente.
Isso porque a autora nem sequer comprovou a existência do acidente de consumo, isto é, de que ao sair de um dado ônibus restou arremessada para fora devido à partida do motorista.
Não há absolutamente nenhuma prova no sentido, seja alguma forma de registro imagético ou testemunhal, cuja produção restou prejudicada por desídia da própria autora.
A menção feita pelo atendimento do SAMU (id. 25579689) é insuficiente para atestar que a alegada queda ocorreu de fato.
Não obstante, não há evidência de qualquer má conduta do motorista da empresa ré.
Não há provas de que o mesmo executou erroneamente o expediente de desembarque do ônibus, ao acionar o fechamento da portas, provocando a suposta projeção da autora e consequente queda dela no lado de fora do veículo.
Não há prova desse comportamento, nem de qualquer ilicitude cometida, tanto que resta possível imaginar até um tropeço da autora ao descer das escadas, motivando essa queda, já que não há demonstração de má prestação do serviço.
De todo modo, observo que o trauma sofrido pela parte autora não foi especificado, tendo o hospital classificado sob a correspondente CID T 14.9, a partir do que entendo ser possível avaliar, conforme experiência própria desse Magistrado (art. 375 do CPC), e dada ainda a quantidade mínima de dias de afastamento laboral (3 dias) e a medicação prescrita, cujo o teor se revela bastante simplório (ibuprofeno, anti-inflamatório comum), que qualquer que tenha sido o trauma, ou prejuízo à saúde, a despeito da inexistência de nexo causal com ato da promovida, este dano afigura-se mínimo, quiçá tolerável e não merecedor de tutela reparatória.
Sem mais delongas, o que se conclui dos autos é que o defeito suscitado inexiste, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC, restando a empresa ré eximida de qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, sendo este o fundamento suficiente para não se acolher o pleito da autora.
Ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e por tabela a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ônus que fica suspenso por ser beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2023 14:39
Determinada diligência
-
13/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868062-18.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução.
Primeiro, importante ressaltar que a autora pediu a produção de prova testemunhal, mas quando intimada, ainda em maio, para apresentar seu rol de testemunhas, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, preclusa a pretensão de produção de tal prova.
Segundo, o atestado apresentado pelo causídico da autora não indica a necessidade de isolamento, mas sim de tratamento domiciliar, bem como não atesta a impossibilidade de cumprimento de suas obrigações cotidianas.
Incabível, portanto, a redesignação ora pretendida.
P.I.
Sem recurso, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
21/08/2023 19:13
Indeferido o pedido de THAISE KELLY DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*68-73 (AUTOR)
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
08/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 09:52
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/11/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2022 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/06/2022 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:30
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS DA SILVA FILHO em 06/06/2022 23:59.
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20/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2022 22:14
Determinada diligência
-
03/05/2022 22:14
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 03:20
Decorrido prazo de THAISE KELLY DA SILVA SANTOS em 28/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2021 09:51
Juntada de carta
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22/03/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/10/2020 09:11
Outras Decisões
-
08/10/2020 20:07
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 00:50
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 17/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 17:17
Juntada de Petição de carta
-
21/07/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/07/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 00:28
Decorrido prazo de TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:12
Audiência conciliação cancelada para 07/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/03/2020 17:11
Recebidos os autos.
-
26/03/2020 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/03/2020 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2020 03:51
Decorrido prazo de THAISE KELLY DA SILVA SANTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 16:41
Audiência conciliação designada para 07/04/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/02/2020 16:39
Recebidos os autos.
-
10/02/2020 16:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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