TJPB - 0808964-69.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808964-69.2024.8.15.0371 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO(*30.***.*26-38); GERALDO MENDES LEITE(*72.***.*37-04); RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA(*08.***.*92-17); REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00(33.***.***/0001-00); Michelle Allan OAB/BA 43.804 registrado(a) civilmente como MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(*34.***.*64-97); De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02-2020, fica a parte INTIMADA, por seus advogados, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, para: (...) CAPÍTULO X: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DO RECURSO Art. 32.
Interposto recurso de embargos de declaração com efeito modificativo (possibilidade de seu eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada), o(a) servidor(a) intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2°, do CPC/2015).
SOUSA, 17 de julho de 2025 MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/técnico judiciário -
17/07/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808964-69.2024.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora GERALDO MENDES LEITE Parte ré BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:33
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/03/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/03/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 17:38
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 19:17
Expedição de Carta.
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07/11/2024 19:17
Expedição de Carta.
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07/11/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 08:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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24/10/2024 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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