TJPB - 0802166-50.2022.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: Provimento n 07, INTIMO o recorrido, para em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
27/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:51
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LINHARES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 12:28
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802166-50.2022.8.15.0731 [Reajuste contratual] AUTOR: MARCIO ROGERIO LINHARES REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE .
PATOLOGIA GRAVE.
COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEIXA DE FORNECER OS SERVIÇOS CONTRATADOS.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PREJUDICADA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MÁRCIO ROGÉRIO LINHARES, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED JOÃO PESSOA, SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e UNIMED VERTENTE DO CAPARAO, igualmente identificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos no pedido.
Narra a peça de ingresso que o autor é portador de insuficiência renal crônica (CID N 18.0), realizando tratamento dialítico – Hemodiálise, três vezes por semana.
Apõe que é aderente do plano de assistência à saúde na Operadora de Plano de Saúde, Unimed Vertente Caparaó, com abrangência nacional, administrada pela SEMPRE SAÚDE Administradora de Benefícios e que sempre realizou seu tratamento pelo convênio, estando regularmente em dia com os pagamentos do referido plano, conforme extratos de pagamentos em anexo.
Aduz que, em que pesem encontrarem em dia com suas obrigações, teve negada a cobertura do tratamento, sob a justificativa de ausência de repasse de valores da Sempre Saúde Administradora de Benefícios e da Unimed Vertente Caparaó para a Unimed João Pessoa.
Em análise o pedido de concessão de tutela de urgência para fins de que a UNIMED JOÃO PESSOA seja compelida a AUTORIZAR a realização de todos os procedimentos cobertos pelo plano de saúde, em especial o tratamento dialítico – hemodiálise, e também o fornecimento das medicações para o tratamento da referida doença, em especial o HEMAX INJETÁVEL.
Juntou documentos.
Tutela concedida. (Id. 58767103).
Contestação Unimed João Pessoa (id. 59652313), arguindo, preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, tendo em vista que a operadora de saúde que mantém vínculo contratual com a beneficiária é a Unimed Vertente do Caparaó, visto essa ser a única operadora responsável pelo contrato de plano de saúde em questão.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, ante a ausência de relação jurídica entre as partes, e desconhecimento dos termos pactuados.
Pede, ainda, pela improcedência dos pleitos, no que tange aos danos morais e materiais pleiteados.
Contestação apresentada pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, (id. 60988965), pugnando pela improcedência do pedido.
Contestação da SEMPRE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICÍOS, oferecida no Id. 61166418, pugnando pela improcedência da ação.
Gratuidade Deferida. (id. 66122319).
Audiência de conciliação sem êxito.
Diligências realizadas, inclusive, quanto a comprovação do autor na realização do tratamento pelo SUS, em razão do descumprimento da liminar pelas promovidas.
Saneamento do processo (id. 80980120).
Impugnação às contestações apresentada pelo autor.
Petição do autor, renunciando o pedido quanto a obrigação de fazer, tendo em vista o cancelamento do plano de saúde pela UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, e contratação de novo plano. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; 2.2.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA.
A Promovida UNIMED JOÃO PESSOA levanta a sua ilegitimidade passiva ad causam, posto que não possui nenhum vínculo jurídico-contratual com a parte Promovente.
Defende que a autora é vinculada a outra Unimed, in casu, UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA , também Ré nesta demanda, pessoa jurídica totalmente distinta desta parte.
Para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
A legitimidade das partes está ligada à noção de pertinência subjetiva da ação , estando legitimado para figurar no polo ativo da demanda o titular da pretensão deduzida em juízo.
As condições da ação constituem requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecedem lógica e cronologicamente à questão principal: thema decidendum.
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito.
As condições da ação devem estar presentes não apenas no momento de se propor ou contestar a ação, mas durante todo o iter processual, até a sentença.
Se faltantes quando da propositura, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (JTACivSP 47/150 e 39/357, Nery: 2002, p. 255).
Todavia, se presentes quando do ajuizamento da ação, mas no momento em que a sentença será proferida, ter-se-á a carência de ação superveniente, devendo o juiz extinguir o feito sem resolução do mérito (CPC 267 VI), de ofício e a qualquer tempo (STJ – 3ª T., REsp. 23.563-AgRg, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 19.8.97, DJU 15.9.97, p. 44.732).
Analisando os autos, verifico que a preliminar suscitada não merece prosperar.
Em que pese o contrato de prestação de serviços médico e hospitalares ter sido firmado pelo autor com a UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, esta integra uma rede de cooperativas, da qual também faz parte a Unimed João Pessoa, com a finalidade de oferecerem aos beneficiários plano de abrangência nacional, pelo sistema de intercâmbio e cooperação.
Trata-se, portanto, de uma cooperativa com subdivisões regionais que visam melhor acomodação geográfica e atendimento de seus beneficiários, sendo, aliás, um dos principais argumentos utilizados para convencer seus consumidores a optar pela contratação de uma das Unimeds, não podendo a desconcentração impedir a análise ou impedir o acolhimento da pretensão dos pacientes.
Desta feita, por fazerem parte do mesmo grupo econômico, configura-se a responsabilidade solidária, já que estão interligas integrando a rede de cooperativas, não cabendo a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Em caso semelhante, o TJ/PB, já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO DE ADESÃO - NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – UNIMED JOÃO PESSOA E UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ – MESMO GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, por se tratarem de Operadores de Plano de Saúde que compartilham uma rede de utilização e acordo operacional, as Cooperativas Médicas que integram o Sistema Unimed, ainda que com personalidades jurídicas distintas, respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por quaisquer delas, não se revelando legítima a pretensão de fatiamento da responsabilidade pela relação contratual a cada uma.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0811813-42.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
REDE INTERLIGADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Analisando o caso, à primeira vista, as considerações traçadas pela Promovida não são suficientes para elidir o anseio da parte Promovente.
Apesar de a parte Autora ser usuária do plano de saúde firmado com a Unimed Vertente do Caparaó, tanto ela quanto a Unimed João Pessoa são cooperativas que integram o mesmo Sistema Unimed, isto é, o mesmo grupo econômico e, por isso, a Agravante tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e existir intercâmbios entre as cooperativas. - “Tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Vertente de Caparaó são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico que formam o mesmo conglomerado de operadoras de plano de saúde, pelo que deve se aplicar a teoria da aparência e, ato contínuo, reconhecer que ambas tem legitimidade para responder pelo descumprimento contratual em questão”. - Aos olhos do consumidor, a Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0816610-50.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/10/2022). - Quanto ao pedido da Agravante para que sejam depositadas em juízo as mensalidades do plano de saúde, para arcar com os custos dos atendimentos prestados aos usuários em decorrência da liminar, já que a Unimed João Pessoa está tendo que suportar o ônus, tal pleito não foi analisado pelo Juízo a quo, sendo supressão de instância. (0827953-43.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/05/2024).
Com essas considerações, rechaço a preliminar levantada.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifica-se do petitório de Id. 93852698, que o autor informa a desistência do pedido referente a obrigação de fazer, tendo em vista o cancelamento do seu plano de saúde com a operadora (s) ré, pugnando tão somente pela apreciação do pedido relativo aos danos morais, que passo a analisá-lo.
Trata-se de ação ordinária intentada com o objetivo de ver reconhecida o dano moral em razão da negativa da operadora (s) do plano de saúde, em autorizar a realização de todos os procedimentos cobertos pelo plano de saúde, em especial o tratamento dialítico – hemodiálise, e também o fornecimento das medicações para o tratamento da referida doença, em especial o HEMAX INJETÁVEL.
Registre-se, inicialmente, que a hemodiálise tem cobertura obrigatória pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para os planos de saúde que oferecem cobertura para insuficiência renal crônica, como é o caso dos autos.
Assim, o tratamento de hemodiálise é incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que define os procedimentos que os planos de saúde devem cobrir.
Verifica-se, dos autos, que as promovidas sequer alegam exclusão de cobertura, mas tão somente, problemas financeiros internos, envolvendo as próprias operadoras, fatos, portanto, que são alheios, ao consumidor.
Por outro lado, comprovou-se da leitura dos laudos médicos acostados aos autos a prova inequívoca de ser o Promovente portador de Insuficiência Renal Crônica, necessitando de tratamento de hemodiálise, conforme Id. 58132941.
A negativa, ou seja, a recusa indevida no tratamento, e o descumprimento da liminar, também são incontestáveis, restando, ratificados e corroborados pelos documentos de Id. 74322314, que demonstram que o autor realizou o procedimento no SUS, mesmo sendo beneficiário de plano de saúde, situação, que com efeito, a agrava o caso em análise, restando, patente, o dano ocasionado ao consumidor.
Com efeito, o artigo 14 do CDC, preconiza que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Ora, é certo que as restrições de direito devem ser expressas, legíveis, claras, sem margem para dúvidas, não podendo ser interpretadas extensivamente em prejuízo do consumidor/contratante, mormente em se tratando do contrato que objetiva a prestação de serviços ligados a saúde das pessoas.
Dessa feita, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Neste contexto, salta aos olhos a forma manifestamente abusiva com que procedeu a suplicada, negando cobertura para realização do tratamento de saúde indicado pelo médico assistente, podendo, inclusive, agravar o estado de saúde do paciente.
No caso, o autor foi obrigado a buscar o tratamento fora da rede especializada, mesmo sendo, reconhecido, em sede liminar, a obrigatoriedade das promovidas, em fornecerem o tratamento e as medicações que necessitava á época.
Neste compasso, verifica-se que a (s) suplicada (s), obrigada (s) a zelar pela saúde física e mental do usuário, agiu de forma diametralmente oposta ao escopo do contrato, sem qualquer consideração com a fragilidade emocional decorrente do delicado quadro clínico do paciente, expondo a saúde do usuário a risco de dano irreparável.
Em tal contexto, entendo manifestamente caracterizado o defeito na prestação do serviço de assistência médico-hospitalar contratado entre as partes, exsurgindo clara a flagrante ilegalidade/abusividade com que procedeu a suplicada, submetendo o usuário a constrangimento indevido, emergindo o dever de reparar os danos morais reclamados na presente demanda.
Em caso semelhante, o nosso E.
TJPB, já preconizou: PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ALEGADA A PERDA DO OBJETO.
DANOS MORAIS .
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR COM O PLEITO INDENIZATÓRIO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR .
O ressarcimento por dano moral é direito personalíssimo do ofendido e, por isso, extingue-se com a sua morte.
Todavia, uma vez intentada a ação enquanto ainda viva a vítima, advindo seu falecimento, transmite-se aos herdeiros o direito de prosseguir com a ação.
PRELIMINAR.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO .
REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA QUE SÓ DEVERÁ SER COGITADA POR OCASIÃO DE EVENTUAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - De acordo com o prescrito no art . 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito, ainda que em face do reconhecimento da repercussão geral por parte do Pretório Excelso, apenas deverá ser realizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado para fins de admissibilidade do eventual Recurso Extraordinário.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE HEMODIÁLISE .
PATOLOGIA GRAVE.
AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
PACTO ANTERIOR À LEI 9656/98 .
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO À VIDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00467430820118152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA .
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-11-2015).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA INJUSTIFICADA DE TRATAMENTO MÉDICO – INDICAÇÃO FEITA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA – DANO MORAL RECONHECIDO – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – QUANTUM MANTIDO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas hipóteses em que há recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de medicamento por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a jurisprudência do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (STJ - AgRg no REsp 1014906/MA). (..) É dever do plano de saúde fornecer o procedimento médico prescrito por médico cooperado e que acompanha o caso da paciente, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado (TJMT .
AI 65686/2015).
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10289725620208110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Neste contexto, tenho como perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, de sorte que deve ser arbitrada determinada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva, caso em que, sopesadas as circunstancias retratadas nos presentes autos, notadamente a intensidade do ilícito e de sua repercussão na já fragilizada saúde do autor, o grau de reprovabilidade da conduta, as condições econômicas das partes e demais peculiaridades inerentes ao caso.
Assim, reputo adequado, suficiente e razoável o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se podendo olvidar a finalidade pedagógica da medida, a um só tempo reprimindo e prevenindo a reiteração de atos semelhantes, bem como a justa reparação pelo mal causado. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) homologar a desistência do pedido do autor, no que tange ao pedido de obrigação de fazer e danos materiais, em razão do cancelamento do plano de saúde, sendo manifesta a perda do objeto da ação, por ato que não foi dado pelo autor; b) Condenar as suplicadas, solidariamente, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar da data da publicação desta sentença – Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal (SELIC), a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA, art. 406, §1º, Código Civil).
Por conseguinte, condeno as rés em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
Cabedelo, 27 de maio de 2025.
Juíza de direito -
04/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:36
Determinada diligência
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14/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LINHARES em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 20:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 02:04
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 15/04/2024 23:59.
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30/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LINHARES em 26/01/2024 23:59.
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02/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:42
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:06
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO LINHARES em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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29/06/2023 20:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:22
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:24
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
31/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:17
Juntada de Informações
-
29/05/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 22:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:12
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/02/2023 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/02/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 11:38
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/02/2023 09:00 3ª Vara Mista de Cabedelo.
-
24/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Francinaldo de Oliveira em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:23
Deferido o pedido de
-
16/11/2022 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO VASCONCELLOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de RENATA MARTINS GOMES em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:21
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:52
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/09/2022 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2022 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 20:58
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2022 18:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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