TJPB - 0807766-94.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807766-94.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR:FRANCISCO DE ASSIS GADELHA QUEIROGA NETO REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS GADELHA QUEIROGA NETO, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE LYNDON JONHSON BRAGA - PB7835 SOUSA-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Técnico Judiciário -
22/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GADELHA QUEIROGA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807766-94.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral] Parte autora FRANCISCO DE ASSIS GADELHA QUEIROGA NETO Parte ré MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2025 22:40
Conclusos para despacho
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28/06/2025 22:40
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 09:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 12:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Carta.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 12:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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20/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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