TJPB - 0800968-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800968-83.2025.8.15.0371 Assunto [Gratificação de Incentivo] Parte autora VERA LUCIA LOPES FERREIRA Parte ré FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Confirmada a sentença de improcedência, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 02:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA LOPES FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2025 10:34
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/06/2025 10:33
Desentranhado o documento
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10/06/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/04/2025 15:58
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 23/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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