TJPB - 0807780-78.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:38
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:38
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de PALOMA MARTINS PINTO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:29
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807780-78.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Parte autora PALOMA MARTINS PINTO Parte ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 16:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/02/2025 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 19:00
Expedição de Carta.
-
10/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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19/09/2024 12:12
Determinada diligência
-
19/09/2024 08:30
Conclusos para despacho
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15/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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