TJPB - 0809392-51.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 14:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de FLAVIANA VIEIRA RODRIGUES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de ANDERLINE TELECOMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809392-51.2024.8.15.0371 Assunto [Agêncie e Distribuição] Parte autora ANDERLINE TELECOMUNICACOES E MULTIMIDIA LTDA - ME Parte ré FLAVIANA VIEIRA RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel que não tenha advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema (art. 346 do CPC e Enunciado 167 do FONAJE) .
Caso o réu considerado revel tenha advogado constituído nos autos ou advogue em causa própria, intime-se da sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, o réu revel deverá ser intimado pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico - whatsapp ou e-mail) para cumprimento da obrigação.
Em último caso, intime-se por carta com AR.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada, contados da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados da juntada da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Em caso de litisconsórcio passivo, fica desde já ciente o réu não revel de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2025 14:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/04/2025 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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09/12/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 20:23
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/11/2024 15:24
Determinada diligência
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14/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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