TJPB - 0802612-48.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EMBARGOS DE TERCEIRO (327) 0802612-48.2025.8.15.0731 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ANNA CHRISTINA FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ, JOSE AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ EMBARGADO: A UNIÃO FEDERAL, LEONARDO SANTANA NEIVA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIROS - DESISTÊNCIA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Pleiteada a desistência da ação, extingue-se o processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiros com pedido de Tutela Antecipada promovido por Anna Cristina F.
Cunha de Lima de Queiros e outros em desfavor da União Federal.
Após a distribuição do presente feito, os autores requereram a desistência do processo.
Feito o sucinto relatório, passo a DECIDIR.
A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito.
Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art. 485, NCPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a sua concordância: Com efeito, a respeito do pedido de extinção, o Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Assim, a extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civil, revogando a liminar concedida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
PRI apenas o autor.
CABEDELO, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:09
Extinto o processo por desistência
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28/05/2025 09:08
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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28/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:26
Decorrido prazo de JOSE AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:26
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:07
Decorrido prazo de JOSE AFREIMIR MORAIS DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:07
Decorrido prazo de ANNA CHRISTINA FALCAO CUNHA LIMA DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:41
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
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29/04/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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