TJPB - 0808494-38.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 03:11
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0808494-38.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRELA RAMALHO MOREIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 22:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808494-38.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Parte autora MIRELA RAMALHO MOREIRA Parte ré FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Confirmada a sentença, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao arquivo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:08
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 20:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/02/2025 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
17/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
09/10/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814323-48.2021.8.15.0001
Bcgpar Empreendimentos e Participacoes L...
Exibidora Nacional de Filmes LTDA - EPP
Advogado: Davi Tavares Viana
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/06/2024 11:42
Processo nº 0807730-52.2024.8.15.0371
Cassio Wilden Mendes de Oliveira
Teccel - Tecnologia da Construcao Civil ...
Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 10:15
Processo nº 0806576-83.2024.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Andre Silva do Nascimento
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 09:20
Processo nº 0804704-46.2024.8.15.0371
Guillerme Augusto de Santana Sousa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2024 18:55
Processo nº 0804704-46.2024.8.15.0371
Banco do Brasil
Guillerme Augusto de Santana Sousa
Advogado: David Sombra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 23:57