TJPB - 0806576-83.2024.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
CABEDELO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1º do CPC, bem assim o art. 203, §4º do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08//2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria Conjunta nº 01/2023, procedo com a expedição: IINTIMO o executado, para em 10 dias, pagar as custas processuais.
Art. 370, do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. -
27/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 02:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
Extingue-se a execução, nas hipóteses do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Tratam os presentes de execução Fiscal, onde, com a citação do promovido, veio o pagamento do débito.
Dai, exeqüente voltou a Juízo para requerer a extinção do processo.
Feito o relatório, passo a DECIDIR.
Com efeito, o art. 924, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 924 – Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Conforme se observa, consoante dispõe o artigo 794, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta e, em hipótese semelhante, já se decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI Nº 6830/80 – APLICABILIDADE DO ARTIGO 156, I DO CTN – APELO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Quando o executado efetua o pagamento da dívida, nas ações de execução fiscal, a certidão da dívida ativa é extinta pelo adimplemento da obrigação e não cancelada. (TJSE – AC 1266/2003 – (Proc. 5289/2003) – (2004357) – 2ª C.Cív. – Rel.
Des.
José Alves Neto – J. 16.02.2004) Diante do exposto posto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, II, da Lei de Ritos Civil e condeno o executado nas custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras e bloqueios e , PAGAS AS CUSTAS, arquive-se, com baixa.
Caso as custas não sejam quitadas, em conformidade com o PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023 inclua-se no SERASA , e, se de valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda-se o protesto e oficie-se a PGE para inscrição na dívida ativa.
Por fim, arquive-se, com baixa.
PRI Cabedelo JUIZ(A) DE DIREITO -
04/07/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/06/2025 12:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:38
Juntada de Informações
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09/06/2025 11:06
Juntada de Informações
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08/05/2025 13:12
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:20
Juntada de Informações
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08/02/2025 07:55
Juntada de Alvará
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06/12/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 13:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 13/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ANDRE SILVA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:48
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:48
Outras Decisões
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13/06/2024 07:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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