TJPB - 0807062-81.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:25
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:45
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807062-81.2024.8.15.0371 Assunto [Contratos Bancários] Parte autora MARIA APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ Parte ré MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, por seus respectivos advogados.
A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
Em último caso, intime-se por carta.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 19:05
Conclusos para despacho
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18/06/2025 19:05
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/03/2025 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2025 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/03/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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06/03/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 19:03
Expedição de Carta.
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23/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/03/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/09/2024 10:38
Determinada diligência
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09/09/2024 22:05
Conclusos para despacho
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24/08/2024 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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