TJPB - 0806366-45.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ESTACAO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de JOSUE DANTAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806366-45.2024.8.15.0371 Assunto [Enriquecimento sem Causa] Parte autora ESTACAO DA CONSTRUCAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Parte ré JOSUE DANTAS BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
07/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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14/06/2025 17:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 07:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 08:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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04/02/2025 07:33
Juntada de Petição de procuração
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04/02/2025 07:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 07:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2024 12:46
Expedição de Carta.
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30/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/08/2024 15:31
Determinada diligência
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14/08/2024 08:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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