TJPB - 0802413-04.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
24/05/2024 15:44
Desentranhado o documento
-
24/05/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de OLENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de BUSQUECARROS INTERMEDIACOES DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOVANA PRISCILA PETRES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:00
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802413-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: OLENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido: REU: BUSQUECARROS INTERMEDIACOES DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DIOVANA PRISCILA PETRES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 08:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DIOVANA PRISCILA PETRES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BUSQUECARROS INTERMEDIACOES DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 13/03/2024 23:59.
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10/03/2024 07:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0802413-04.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: OLENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Promovido: REU: BUSQUECARROS INTERMEDIACOES DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DIOVANA PRISCILA PETRES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/02/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:05
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 18:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0802413-04.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BUSQUECARROS INTERMEDIACOES DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, DIOVANA PRISCILA PETRES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: OLENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: R DANIEL JUSTINO DE ARAÚJO, 146, EXPEDICIONÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58041-180 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/11/2023 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 12:36
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 22:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 22:10
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 22:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 22:01
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2023 09:44
Juntada de
-
09/05/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:20
Juntada de comunicações
-
20/01/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 16:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:52
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2022 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:25
Juntada de Ofício
-
07/10/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2022 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 19:28
Juntada de Carta precatória
-
28/03/2022 19:26
Juntada de Carta precatória
-
23/03/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2022 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/10/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/01/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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