TJPB - 0834407-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de informação
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02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de informação
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18/09/2023 05:17
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0834407-16.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO BURLE MARX Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA TORRES BARRETO - PB22871 REU: NICOLE MARIA LISBOA FIGUEIREDO Advogados do(a) REU: DANILO DE SOUSA MOTA - PB11313, BRUNO DE FARIAS CASCUDO - PB13142 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos documentos comprobatórios, além da respectiva guia recursal atualizada, sob pena de ser considerado deserto o recurso.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/09/2023 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 20:14
Conclusos para despacho
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11/09/2023 20:14
Juntada de Projeto de sentença
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06/09/2023 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/09/2023 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/09/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/09/2023 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/06/2023 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/06/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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