TJPB - 0802308-34.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:00
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802308-34.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ANA LUCIA FERNANDES BENTO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
ANA LUCIA FERNANDES BENTO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu salário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “CONTRATO 420655051 – PARCELA ÚNICA DE R$ 4,550,96”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 4,550,96.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia da carteira profissional e CPF; procuração assinada pela parte e datada de janeiro de 2024; declaração de hipossuficiência assinada pela parte; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 508968-9 | Movimentações entre: 18/11/2020 a 14/12/2020; comprovante de endereço;captura de tela de suposto requerimento administrativo sem contato de efetivo contato com o banco demandado).
A gratuidade judiciária foi concedida no ID n. 100111578 - Pág. 1.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de inépcia a inicial,mfalta de interesse de agir, impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que as cobranças efetuadas são legítimas, uma vez que são decorrentes de empréstimo legitimamente contratado pela demandante por meio de utilização de cartão de crédito com senha pessoal.
Subsidiariamente, pugnou que, em caso de procedência que seja compensado o crédito pago a título do empréstimo.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Juntou termo de adesão assinado pela parte, extrato e outros documentos (ID 101650347 e seguintes).
No ID 101920313 - Pág. 2, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada.
Intimadas para produzir provas, a parte demandada pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora - ID 103898712 - Pág. 2, o que foi indeferido de forma fundamentada no ID 106412059 - Pág. 1.
No ID 108441698 - Pág. 2, a parte demandada insistiu na oitiva da parte autora.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
Analisando os autos verifico que a parte demandante alega que sofreu desconto único decorrente de um empréstimo pessoal de n. 420655051 – PARCELA ÚNICA DE R$ 4,550,96, sucede que o extrato juntado pela demandada demonstra que, em verdade, a referida quantia entrou e foi estornada da conta da demandante na mesma data, conforme print, abaixo: Neste lume, verifico que, aparentemente, o crédito e o desconto podem ter sido objeto de um contrato de refinanciamento de empréstimo pessoal, no entanto, não ficou devidamente esclarecido nos autos que após a entrada e o estorno dos valores o banco procedeu descontos em relação ao mencionado empréstimo, uma vez que o extrato bancário juntado pelo banco demonstra a existência de cobranças a título de empréstimo pessoal, no entanto não faz referência expressa ao contrato discutido na presente lide.
Diante disso, a fim de melhor instruir o processo, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA, e determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 dias, esclarecer se houve cobranças posteriores em relação ao contrato de empréstimo e, em caso positivo, informar quais foram as cobranças efetuadas.
Em seguida, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, com a juntada de informações, intime-se o demandado para pronunciar-se, no prazo de 15 dias e, após, venham-me os autos conclusos para sentença.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em cartório o decurso do prazo da parte autora, dando-se prosseguimento após.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES BENTO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:48
Indeferido o pedido de ANA LUCIA FERNANDES BENTO - CPF: *66.***.*61-99 (AUTOR)
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21/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES BENTO em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA FERNANDES BENTO - CPF: *66.***.*61-99 (AUTOR).
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13/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA FERNANDES BENTO em 27/08/2024 23:59.
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22/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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