TJPB - 0803626-29.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803626-29.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado AGRAVANTE: Município de João Pessoa AGRAVADO: Ricardo Ramos Chrcanovic ADVOGADO: Adilson de Queiroz Coutinho Filho - OAB/PB 12.897 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, extinguindo a execução.
A parte agravante sustentou que a decisão teria natureza interlocutória e, portanto, seria cabível o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A leitura das razões recursais permite a compreensão da pretensão deduzida, afastando a alegação de ausência de dialeticidade.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, deve-se conhecer do agravo interno.
A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase executiva do processo, esgotando a prestação jurisdicional em primeiro grau e encerrando a execução, razão pela qual possui natureza de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.
O Código de Processo Civil estabelece que o agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias, não sendo admitido quando a decisão tem caráter terminativo.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é impugnável por apelação, sendo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
Em razão da inadequação do meio recursal, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, sendo cabível apelação.
A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra Decisão Monocrática que não conheceu do agravo de instrumento ajuizado em face de decisão do Juízo de primeiro grau, que concedeu ao promovente RICARDO RAMOS CHRCANOVIC, justiça gratuita em decisão que acolheu a impugnação, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de precatório ou RPV, bem como o trânsito em julgado.
O agravante sustenta, em suas razões de id. 33648954, em síntese, que o agravo de instrumento interposto deveria ter sido conhecido, argumentando que a decisão recorrida se trata de ato interlocutório, uma vez que sua insurgência diz respeito tão somente à concessão da justiça gratuita à parte demandante, passível de impugnação nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
O agravado, em contrarrazões, preliminarmente, com fundamento na Súmula 182 do STJ, pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno.
Alternativamente, requer a manutenção da decisão, sob o argumento de que o recurso adequado seria a apelação e não o agravo de instrumento, sendo este manifestamente incabível. (id. 34519213). É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Inicialmente, quanto à arguição da ausência de dialeticidade, penso que não merece acolhida, haja vista que da leitura das razões recursais, é possível entender, com clareza, a pretensão recursal da parte agravante.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto, passando à análise dos seus argumentos.
O agravo interno deve ser desprovido.
Isso porque, como disposto na decisão agravada, depreende-se que a concessão da justiça gratuita foi proferida na decisão do Juízo de primeiro grau que acolheu a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório e RPV, ou seja, a execução foi extinta, restando, apenas, a tomada de providências administrativas (expedição de precatório ou RPV).
Nessa hipótese, o recurso cabível contra a decisão atacada é o de apelação, já tendo o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, firmado entendimento de que a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, extinguindo a execução, possui natureza de sentença, sendo, portanto, impugnável pela via da apelação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO INTEGRAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV.
O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição .2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ .4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).
Destaquei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. [...] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1991052 MG 2022/0072220-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
PRONUNCIAMENTO DE NATUREZA TERMINATIVA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório para quitação da obrigação principal e dos honorários contratuais, bem como a expedição de RPV para pagamento da sucumbência da fase de execução.
O agravante sustenta que a decisão tem natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível, ou se se trata de decisão interlocutória, admitindo agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório e RPV põe fim à fase de cumprimento de sentença, esgotando a prestação jurisdicional no primeiro grau e transferindo a obrigação ao regime de pagamento administrativo da Fazenda Pública, configurando-se, portanto, como sentença nos termos do artigo 203, § 1º, do CPC.
O Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não extinguem o processo (art. 1.015 do CPC).
No caso, sendo a decisão terminativa, o recurso cabível é a apelação, tornando incabível o agravo de instrumento.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV encerra a execução, sendo cabível apelação.
O equívoco na escolha do recurso caracteriza erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Diante da inadequação do meio recursal, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui natureza de sentença, exigindo apelação como recurso cabível.
A interposição de agravo de instrumento contra essa decisão configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJPB - 1ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n.0827338-82.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 20/02/2025).
Destaquei.
Portanto, conclui-se que o agravo de instrumento interposto pelo Município de João Pessoa não pode ser conhecido, posto que inadequado para a modificação da sentença recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão de id. 33403403. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado ) - Relator - -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 07:17
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:13
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 07:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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