TJPB - 0802957-21.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:12
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARREIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARREIRO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802957-21.2024.8.15.0061 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Francisca Marreiro da Silva ADVOGADO :José Paulo Pontes Oliveira - OAB/PB 24.716 APELADA : Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL ADVOGADO : Daniel Gerber, OAB/RS 39.879 - OAB/DF 47.827 APELAÇÃO CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por aposentado do INSS em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de comprovação de tentativa extrajudicial prévia, com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e em suposta litigância abusiva, declarando ausente o interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial prévia como requisito para configuração do interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir configura-se pela presença dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado, sem que haja exigência legal de prévia provocação extrajudicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente afastado a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição da ação, especialmente em demandas envolvendo repetição de indébito e danos morais decorrentes de cobrança indevida.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite, em caráter excepcional, diligências para prevenção de litigância abusiva, desde que haja fundamentação específica e concreta, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a exigência de emenda à inicial foi genérica e desprovida de elementos individualizados.
O Tema 1198 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, por ausência de indícios objetivos de litigância predatória ou de uso desvirtuado da jurisdição.
A condição de hipossuficiência do autor, a natureza alimentar do benefício e os documentos apresentados na petição inicial evidenciam a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de processamento regular da demanda.
A imposição de exigência processual não prevista em lei viola os princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, devendo a sentença ser anulada para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O interesse de agir não exige, como regra geral, a comprovação de tentativa extrajudicial prévia, salvo previsão legal expressa.
A imposição de exigência processual com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 depende de fundamentação concreta e individualizada que demonstre indícios de litigância abusiva.
Viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição a extinção do feito com base exclusiva em recomendação administrativa desacompanhada de justificativa específica no caso concreto.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARREIRO DA SILVA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna lançada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) “ ajuizada em desfavor da AMPABEN BRASIL - ASSOCIAÇÃO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
A petição inicial foi indeferida, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual, pela não comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda.
O juízo de origem entendeu indispensável, para caracterização do interesse de agir, a demonstração de provocação administrativa junto ao réu, especialmente em ações oriundas de relações de consumo, conforme sentença de id. 34433466.
Em suas razões, a autora/apelante sustenta (id.34433717), em síntese, que a exigência imposta pelo juízo a quo — consistente na necessidade de comprovação de tentativa de solução administrativa — fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Alega que não há, no ordenamento jurídico, qualquer dispositivo que condicione o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, tratando-se tal exigência de verdadeira restrição inconstitucional ao acesso à Justiça.
A apelante reitera que os documentos essenciais para a apreciação do mérito foram devidamente acostados à exordial, e destaca que os descontos questionados recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que, por si só, evidenciaria a urgência e relevância da matéria.
Afirma ainda que é idosa, hipossuficiente e vítima de fraude, não sendo razoável exigir condutas técnicas de solução extrajudicial de alguém em sua condição pessoal e socioeconômica.
Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente anulação da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem com vistas à regular instrução e análise do mérito; (ii) o recebimento da petição inicial; e (iii) a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (id. 334433721).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso e da remessa necessária por atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), os termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, mormente quando há nos autos evidências suficientes de sua hipossuficiência econômica.
A controvérsia cinge-se a verificar a necessidade de prévia provocação extrajudicial como requisito para configuração do interesse de agir, considerando que a sentença, ora atacada, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de demonstração do interesse de agir, ante a não comprovação de provocação extrajudicial prévia, sob o argumento de litigância abusiva, nos termos da Recomendação do CNJ nº 159/2024.
O interesse processual ou interesse de agir é uma condição da ação com previsão legal expressa e se configura quando presente o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, utilizando o meio processual adequado e verificando que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse processual, por estarem presentes a adequação, necessidade e utilidade na atuação do Judiciário.
Nesse sentido, o interesse de agir é uma condição da ação baseada essencialmente nos princípios da economicidade e da eficiência, sendo necessário racionalizar a demanda como forma de não permitir o prosseguimento dos processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Em regra, o acionamento do Poder Judiciário não depende da demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes, bastando, então, a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, com a narrativa do direito violado ou sob ameaça.
Já é entendimento, há tempos consolidado, de que o particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo o amplo acesso à Justiça.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes.
Ademais, não há previsão legal expressa que condicione o ajuizamento da ação à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, salvo nas hipóteses especificadas em lei.
A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça tem afastado a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura da ação judicial, sobretudo em matérias de relação de consumo, conforme decisões que passo a colacionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSIÇÃO BASEADA NA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SUSPEITA GENÉRICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada sob o argumento de descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, sem sua autorização.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC, por ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme recomendado pela Recomendação CNJ nº 159/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial prévia como requisito para configuração do interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a presença do binômio necessidade e adequação, bastando a demonstração de que a parte necessita da tutela jurisdicional para ver resguardado o direito alegado. 4.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, vedando a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba entende ser desnecessária a exigência de requerimento administrativo prévio em ações relativas à repetição de indébito e danos morais decorrentes de cobrança indevida, por não se enquadrarem nas exceções admitidas pela Corte Superior. 6.
A Recomendação CNJ nº 159/2024 admite, em caráter excepcional, diligências para prevenir a litigância abusiva, desde que fundamentadas em elementos concretos, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a exigência foi genérica e desvinculada das circunstâncias da causa. 7.
O Tema 1198 do STJ não se aplica ao presente caso, pois inexiste identificação de indícios objetivos de litigância predatória ou desvio de finalidade que justificassem a exigência de emenda à petição inicial. 8.
A condição de hipossuficiência do autor, a natureza alimentar do benefício previdenciário e a documentação acostada aos autos evidenciam a plausibilidade do direito invocado, bem como a regularidade da petição inicial. 9.
A relação jurídica em discussão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessário exigir condutas técnicas ou diligências extrajudiciais de parte presumidamente vulnerável. 10.
Não estando o feito maduro para julgamento, é inviável a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido.(TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCivel n. 0802703-48.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 26/04/2025) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada.(TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível n. 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. em 24/05/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. [...] (TJPB- 1ª Câmara Cível, ApCível n. 0800475-66.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, j. em 28/02/2024) Destaquei No caso concreto, observa-se que a sentença recorrida fundamentou-se também na Recomendação CNJ nº 159/2024.
A sentença recorrida sustentou que “a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na recentíssima Recomendação nº 159/24 do Conselho Nacional de Justiça, que traz medidas para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado "litigância abusiva", constantes no nexo “B”, que, se não tratado adequadamente, vai obstaculizar por completo o acesso ao Poder Judiciário”.
Não se olvida que a recomendação nº 159/2024 do CNJ possibilita ao magistrado exercer o seu poder geral de cautela para determinar diligências a fim de prevenir a litigância abusiva, desde que de forma fundamentada, conforme se extrai do artigo 3º da citada resolução: “Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.” Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem não identificou de forma concreta qualquer prática de litigância abusiva por parte do autor.
A fundamentação utilizada para exigir a emenda à inicial foi demasiadamente genérica e baseada em suposições de eventual litigância predatória, sem apontar elementos específicos do caso que justificassem tal exigência.
Esse procedimento compromete a individualização da análise processual e reforça a necessidade de anulação da sentença, garantindo-se ao apelante o direito ao devido processo legal.
Por sua vez, inaplicável ao caso dos autos a recente tese fixada pelo STJ no tema 1198, a saber: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
Trata-se de tese que admite, em caráter excepcional, o reforço dos requisitos da petição inicial quando presentes sinais concretos de uso instrumental indevido da jurisdição.
Ademais, o juízo a quo não apresentou justificativa individualizada ou motivação plausível que demonstrasse o risco de uso desvirtuado da jurisdição, limitando-se a invocar precedentes sobre o tema e a recomendar a comprovação da tentativa extrajudicial como requisito prévio e obrigatório ao ajuizamento da ação — postura que, com o devido respeito, não se harmoniza com os critérios de razoabilidade e fundamentação exigidos pelo Tema 1198.
Por fim, considerando que a petição inicial atende aos requisitos legais, a sentença deve ser reformada para permitir o andamento regular da demanda.
Nesse contexto, merece ser cassada a sentença prolatada em primeiro grau, tendo em vista que a exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da legalidade e do acesso à justiça.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator - -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARREIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*91-95 (APELANTE) e provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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