TJPB - 0801078-07.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:11
Decorrido prazo de INSS em 28/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801078-07.2023.8.15.2003 ORIGEM : Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado APELANTE : Flavio Henrique do Nascimento Souza ADVOGADO : Victor Salles de Azevedo Rocha - OAB/PB 19.965 APELADO : INSS -Instituto Nacional do Seguro Social ADVOGADO : João Melo - Procurador Federal DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado que busca a conversão do benefício de auxílio-acidente, percebido desde 2015, em aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de agravamento de seu quadro clínico.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a ausência de incapacidade total para o exercício de atividade laboral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente diante do laudo pericial que aponta redução da capacidade laborativa, mas não a sua inaptidão total e permanente para o trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e pressupõe a redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91.
A prova pericial, realizada por perito de confiança do juízo, concluiu que o apelante apresenta limitação funcional parcial (redução de 50% da capacidade), mas está apto ao exercício de atividades laborativas compatíveis com sua condição, inexistindo incapacidade total e definitiva.
O julgador não está adstrito à prova pericial, mas, em matéria que demanda conhecimento técnico especializado, a perícia médica assume papel central na formação do convencimento judicial, salvo vícios evidentes, o que não ocorreu no caso.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais rechaça a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando demonstrada apenas a redução da capacidade, sem impedimento total para o trabalho.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não sendo suficiente a mera redução da capacidade.
A perícia médica constitui meio probatório técnico essencial na verificação da incapacidade laboral, e seu conteúdo deve prevalecer quando elaborado por profissional de confiança do juízo e ausentes elementos que comprometam sua credibilidade.
A ausência de invalidez total inviabiliza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantido o benefício de auxílio-acidente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA, irresignado com sentença do Juízo da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital (id.34445892), nos autos da “AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada em face INSS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas em face da gratuidade judiciária concedida.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), a cargo do autor, observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual.” Em suas razões, a parte apelante alega a necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau, para uma reavaliação das provas médicas.
Alternativamente, requer a reforma da sentença para reconhecer a procedência do pedido e conceder o benefício pleiteado. (id.34445894).
Sem contrarrazões, conforme certidão (id.34445896).
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em substituição ao benefício de auxílio-acidente percebido pelo apelante desde 2015.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, cujas sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do que dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Destaco que o benefício só poderá ser convertido para aposentadoria por invalidez quando preenchido os requisitos previstos no art. 42 do referido diploma legal, que são: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e a declaração de incapacidade e não reabilitação para o exercício de atividade laboral, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. É imperioso ressaltar que, em se tratando da concessão ou restabelecimento de qualquer benefício previdenciário, a menos que haja motivo relevante, via de regra, o julgador deve firmar sua convicção, por meio da prova pericial, nos moldes do art. 156 do CPC, que é a prova técnica apta a constatar eventual incapacidade laborativa do segurado, bem como as suas limitações.
No caso em apreço, não restou comprovada a incapacidade total do apelante, sendo imperiosa a manutenção da sentença que indeferiu o pedido.
Isso porque o laudo médico-pericial a cargo da Previdência Social (id.34445878) foi conclusivo pela ausência de incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de atividades laborativas.
O laudo é categórico ao afirmar que o autor apresenta capacidade laborativa reduzida, mas não está incapacitado para qualquer trabalho.
Conforme se extrai da perícia, constata-se que o ora apelante “ [...] apresenta limitação importante para o exercício de suas atividades laborais habituais (limitação 50%), podendo exercer atividades que não necessitem de esforço físico com o membro superior direito e nem seja necessário movimentos repetitivos.”(id.34445878 - Pág. 8).
Embora não esteja o magistrado adstrito à prova pericial, não se pode olvidar do relevo que assume tal espécie de prova em ações desta natureza, cujos fatos dependem de conhecimento técnico específico, de modo que, sendo a perícia médica confeccionada por técnico especializado, de confiança do Juízo, deve preponderar em relação às demais provas. É que o julgador carece de conhecimentos técnicos, e a conclusão por especialista não pode ser desconstituída por meros argumentos de imparcialidade na elaboração do laudo, sem qualquer suporte fático.
Com efeito, somente através de laudo pericial se pode aferir, com segurança, a existência de incapacidade laboral para concessão do benefício pleiteado, tratando-se de prova especializada por excelência.
Com efeito, sendo a prova pericial conclusiva no sentido de não haver invalidez total, existindo apenas redução para o exercício de suas atividades laborativas, não há que se falar em conversão em aposentadoria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .
INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE INEXISTENTE.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO .
DESPROVIMENTO.- Não restando comprovada a incapacidade laborativa permanente da segurada, em decorrência do acidente de trabalho sofrido, não há como ser-lhe reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício do auxílio-doença, menos ainda a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APCível n. 0806677-47.2020 .8.15.0251, Relator: Des.
Gabinete (vago), j. em 26/04/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUTOR QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES DO COTIDIANO E NEM PARA O DESEMPENHO DO LABOR – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
O auxílio acidente será devido ao segurado que tiver reduzida sua capacidade laborativa em razão de sequelas consolidadas, provocadas por acidente de trabalho.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento.
Não constatada a incapacidade que impeça o autor de prover o seu próprio sustento, merece ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedido de concessão de benefício previdenciário.(TJ-MS - Apelação Cível: 0810323-23 .2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA QUE CONCEDE O AUXÍLIO-ACIDENTE – BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVIMENTO JURISDICIONAL EXTRA PETITA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO – ART. 1113, § 3º, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – SEGURADO QUE PODE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES LABORATIVAS – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no princípio da congruência, deve existir correlação entre o que foi pedido na inicial e o provimento jurisdicional, a teor do arts. 141 e 492 do CPC .
A sentença proferida ao condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de um benefício já concedido anteriormente (auxílio-acidente) e que não foi pleiteado na exordial, incidiu em julgamento extra petita e sem utilidade, cabendo ser anulada.
Tendo em vista que a causa encontra-se madura para julgamento, o mérito deve ser analisado por este Sodalício, mormente em atenção aos princípios da celeridade e da instrumentalidade, consoante dicção do art. 1.013, § 3º, II, do CPC .
Em conformidade com o que disciplina o art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade para o trabalho seja total e permanente, ou seja, insusceptível de reabilitação .
Se o laudo pericial constatou que o segurado encontra-se parcial e definitivamente incapacitado para o labor, podendo ser reabilitado em outras funções que lhe garanta a subsistência, deve ser julgado improcedente o pleito de conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.[...] .(TJ-MS - 5ª Câmara Cível, ApCível: 08029892920228120045 Sidrolândia, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 16/07/2024, Data de Publicação: 17/07/2024) Destaquei Portanto, ausentes os requisitos legais para a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a r. sentença de improcedência merece ser mantida.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, ratificando a sentença de primeiro grau por seus próprios termos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
07/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *67.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 12:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:56
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DO NASCIMENTO SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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15/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:05
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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