TJPB - 0811943-16.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de tomar ciência da decisão proferida no id 36916983.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
28/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra DESPACHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0811943-16.2025.8.15.0000 Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Requerente: Adeilson dos Santos Fernandes Advogados: Saulo de Tarso dos Santos Cavalcante (OAB/PB n.º 25.602) e Renallison Santos Diniz (OAB/PB n.º 29.003-A) Requerido: Ministério Público do Estado da Paraíba Vistos etc.
Tendo sido apresentada procuração atualizada (id. 36010713), verifico que Adeilson dos Santos Fernandes se limitou a requerer a concessão de gratuidade judiciária sem, todavia, apresentar qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência financeira, afora a declaração de hipossuficiência econômica (id. 35540561).
Contudo, o fato de o requerente estar assistido por advogados particulares, a princípio, contraria a alegação de hipossuficiência econômica, demandando, portanto, análise mais rigorosa, especialmente considerando a natureza excepcional da ação revisional.
Diante disso, o pedido de gratuidade judiciária não comporta deferimento imediato, impondo-se a necessidade de comprovação documental da situação de vulnerabilidade financeira alegada, mediante apresentação de elementos que evidenciem a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais.
Ante o exposto: 1.
Determino a intimação do requerente para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para análise do pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, como cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 3 (três) exercícios financeiros (ou de comprovação de que não declara), comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 3 (três) meses passados, inclusive poupança, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso; 2.
Esgotado o prazo, sem prévia conclusão, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 625, §5º, do CPP.
João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35748341.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
04/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:32
Desentranhado o documento
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04/07/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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