TJPB - 0800488-51.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800488-51.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que, mais uma vez, não há comprovação da negativa de obtenção dos contratos junto à ré Capital Consignado, referentes aos seguintes números: CAPITAL 740145; CAPITAL 740153.
Além disso, constata-se a menção a contratos firmados com a Caixa Econômica Federal (CEF), cujos instrumentos contratuais não foram acostados aos autos: CEF 130737110013239605; CEF 130737110013239524.
Ressalte-se, ainda, a juntada de contrato (Id 117257447, pág. 03) não identificado na petição inicial e relação de credores, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento ao disposto no art. 54-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, intime-se a parte autora, mais uma vez, para emendar a inicial e cumprir integralmente as determinações contidas no Id 115521095, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Prazo: 30 dias.
Proceda a escrivania com a inclusão das promovidas descritas no Id 117257445.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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12/08/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 22:57
Determinada diligência
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11/08/2025 22:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0800488-51.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Instada a cumprir as determinações exaradas por este juízo no Id 110717703, a parte autora limitou-se a informar, de forma genérica, que não obteve êxito no acesso às cópias dos instrumentos contratuais, sem, contudo, demonstrar que tenha envidado esforços diligentes e adequados para sua obtenção.
Ressalte-se que a tentativa de obtenção foi direcionada por canal manifestamente inapropriado, o que evidencia a ausência de efetiva iniciativa para cumprir o determinado.
Veja-se: Ademais, conforme se extrai dos autos, a própria instituição financeira indicada pela parte autora sinalizou expressamente a possibilidade de fornecimento das cópias contratuais mediante requerimento presencial junto à agência bancária mais próxima, o que, registre-se, não foi sequer tentado.
Dessa forma, não prospera a alegação de impossibilidade de acesso aos instrumentos contratuais, diante da ausência de comprovação idônea de que o promovente esgotou as vias administrativas adequadas para tanto.
Mais que isso, não é incumbência deste juízo realizar diligências cujo ônus incumbe a própria parte.
Além de que, observa-se que a parte autora deixou de individualizar os contratos que pretende ver repactuados, não informando o respectivo número de cada avença, sob o argumento de que não os possui, embora tenha sido parte signatária dos referidos pactos.
Tal alegação, além de destoar da lógica e da razoabilidade — por se tratar de documentos comuns às partes —, inviabiliza a delimitação do objeto jurídico a ser efetivamente tutelado neste procedimento, comprometendo, inclusive, o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte dos réus.
Outrossim, o plano de repactuação apresentado pela parte autora não contempla as anotações relativas às dívidas oriundas dos seguintes vínculos contratuais: “Banco Master Cartão de Crédito”, “Banco Capital Cartão de Crédito” e “Cartão Visa Electron”, os quais constam expressamente em seus comprovantes de rendimentos e extratos bancários anexados aos autos.
Tal omissão revela-se relevante, porquanto configura descumprimento ao disposto no art. 54-A, § 2º, do CDC, que exige a apresentação de relação circunstanciada de todas as dívidas, com identificação do credor, valor total da dívida, natureza do débito, contratos e data da última atualização.
Convém reiterar, mais uma vez, que a simples alegação de ausência de acesso aos contratos, desacompanhada de prova concreta de tentativa de obtenção por meios administrativos idôneos e adequados, não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de atendimento aos requisitos específicos exigidos pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova a integral regularização da petição inicial, mediante o cumprimento de todas as determinações exaradas acima, inclusive aquelas contidas no documento de id nº 110717703, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:05
Determinada diligência
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04/07/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 13:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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01/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:12
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO - CPF: *01.***.*78-91 (AUTOR).
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09/04/2025 12:25
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2025 12:25
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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