TJPB - 0805424-76.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805424-76.2025.8.15.0371 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) autora intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Sousa(PB), 14 de agosto de 2025 (VALDENIO LEITE DE LACERDA) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:51
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DA SILVA - CPF: *64.***.*10-44 (AUTOR)
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08/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805424-76.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação judicial proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Apresentou documentos.
Este é o relato, Decido.
A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, o autor não indicou especificamente a data de cada desconto questionado com o respectivo valor, referindo-se apenas à soma dos valores questionados, o que prejudica à ampla defesa e provocará prejuízo à eventual futura execução.
Advirta-se ao advogado de que a técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a que a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Desse modo, intime-se, em conjunto, a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias: 1.
EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, inclusive acostando o extrato detalhado do empréstimo, documento extraído do meu INSS, sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1o, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5o e 6o do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
Após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito -
04/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 13:40
Determinada diligência
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28/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/06/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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