TJPB - 0807186-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807186-87.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO IMPETRADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Visto etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Marcus Vinícius Xavier de Melo contra ato atribuído ao Município de João Pessoa, que condicionou o recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) à lavratura de instrumento de cessão de direitos, relativo à unidade autônoma nº 305, sul, do Edifício Restinga, situado na Av.
Argemiro de Figueiredo, nº 3713, Jardim Oceania.
O impetrante sustenta que a exigência é indevida, por entender não configurado o fato gerador do ITBI na hipótese, e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até julgamento final da demanda.
O Município apresentou impugnação à liminar, defendendo a legalidade da cobrança do ITBI, mesmo antes do registro da propriedade, com fundamento na ocorrência de cessão de direitos onerosos que se enquadrariam nas hipóteses de incidência previstas no art. 156, II, da Constituição Federal e nos arts. 199 e 201 do Código Tributário Municipal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) A concessão da liminar, ora em análise constitui tutela de urgência antecipada e, nos termos do art. 7° da Lei n° 12.016/2009, devem ser preenchidos alguns requisitos para o seu deferimento, quais sejam: relevância de seu fundamento (fumus boni juris), e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa.
A tutela antecipada buscada nos autos diz respeito à declaração de inexigibilidade de crédito tributário por ausência de fato gerador.
Da restrição à tutela provisória em face da Fazenda Pública Estabelece a Lei 12015/09 (MS) – art. 7º,§ 2o e Lei Nº 8.437/92 – art. 1º que: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto: 1.
A compensação de créditos tributários, 2.
A entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, 3.
A reclassificação ou equiparação de servidores públicos e 4.
A concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Na mesma toada, a Lei Nº 8.437/92, em seu artigo 1º, §§ 3º e 5º, respectivamente preceituam que: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” “Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.” Da não restrição à tutela provisória no caso em análise Feitos os esclarecimentos acima, faz-se imperioso ressaltar que a tutela provisória antecipatória é, por natureza, coincidente, total ou parcialmente, com o provimento jurisdicional final.
A regra do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 foi desenhada originalmente para as liminares cautelares, cuja instrumentalidade impede que esgote o objeto da lide principal.
Porém, se transportada para a tutela antecipada sem a devida reflexão, implicaria em vedação absoluta da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, haja vista que sempre adianta pelo menos parte do objeto da demanda.
Tal interpretação malfere o princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Na realidade, a interpretação correta do dispositivo é que a tutela antecipada não pode exaurir (esgotar) o objeto da lide, tornando a situação irreversível Nesse sentido é bastante esclarecedora a lição de Leonardo Carneiro da Cunha: “A regra, aplicável às medidas cautelares, não teria muito sentido quanto às tutelas antecipadas, já que estas são, em essência, satisfativas.
Parece, contudo, que a aplicação de tal vedação à tutela antecipada reforça, apenas, o que já está contido no parágrafo 2º do art. 273 do CPC, ou seja, não se permite a antecipação dos efeitos da tutela, quando houver risco de irreversibilidade”1.
Ademais, no caso em análise, não há óbice algum de reversibilidade do provimento jurisdicional e ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Assim, inaplicável a restrição à espécie.
Da Probabilidade Do Direito A demanda tem como causa de pedir a ilegalidade de cobrança de ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mas sem que houvesse transmissão de propriedade junto ao cartório de registro de imóveis.
Alega-se que o ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis e essa transmissão só se dá com o respectivo registro na serventia imobiliária, sendo este o fato gerador.
Diante da referida temática, eis o entendimento do TJPB: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0848848-12.2017.8.15.2001.
Mandado de segurança.
Itbi.
Cessão de direitos obrigacionais.
Fato gerador somente após registro imobiliário.
Ausência de transmissão de direito real.
Remessa e Recurso desprovidos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Reexame Necessário e recurso de apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que concedeu segurança para impedir a cobrança de ITBI antes do registro imobiliário, em cessão de direitos obrigacionais, vedando a incidência de imposto em duplicidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há incidência do ITBI sobre a cessão de direitos obrigacionais à aquisição de imóvel, sem registro de transmissão de direito real no Cartório de Registro de Imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional estabelecem que o ITBI incide sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, o que exige o registro imobiliário para a configuração do fato gerador do imposto. 4.
A cessão de direitos obrigacionais, sem registro no cartório competente, não configura transferência de propriedade ou de direitos reais, portanto, não autoriza a incidência do ITBI. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao determinar que a mera cessão de direitos obrigacionais não constitui fato gerador do ITBI, conforme o princípio da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel, sem registro de transferência de direito real, não configura fato gerador do ITBI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; CPC/2015, art. 1.026, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 12.546-RJ; STF, ARE 798.241-AgR; STF, Representação nº 1.211-5/RJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0848848-12.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024) Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel, sem registro de transferência de direito real, não configura fato gerador do ITBI.
Nesse sentido, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro que a parte autora apresentou documentação robusta o suficiente, fazendo transparecer a probabilidade do seu direito e tornando possível a antecipação dos efeitos da tutela.
Do Perigo Da Demora Indiscutível também é o perigo de dano à parte enquanto se discute a dívida, visto que se trata de vultosa quantia, cujo não pagamento pode acarretar o andamento de ação execução fiscal com a constrição e alienação de bens do devedor, além de gerar óbices ao registro de propriedade do autor e a completa fruição de seu bem.
Desta forma, ante a probabilidade do direito do autor cumulado com a perigo da demora é possível a concessão da tutela antecipada requerida nos autos consistente na suspensão de referido débito até a prolação da sentença de primeiro grau, tendo em vista que não causará prejuízo ao Estado, que caso seja vencedor ao final da demanda poderá proceder com a inscrição da dívida ativa do devedor e seguir os trâmites para prosseguir o crédito.
Ainda, esta Decisão, ante a seu caráter provisório, poderá, a qualquer tempo, ser revogada, em caso de melhor juízo.
Além de ser a medida totalmente reversível, concretizando os requisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência.
Destarte, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade de ITBI incidentes sobre a aquisição e/ou cessão de direitos aquisitivos referentes à unidade autônoma nº 305, sul, do Edifício Restinga, situada na Av.
Argemiro de Figueiredo, nº 3713, Jardim Oceania, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança e AUTORIZAR o registro do contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial na matrícula correspondente, independentemente do recolhimento antecipado do ITBI.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Oficie-se, a parte promovida, por meio da Secretaria da Receita Municipal de João Pessoa.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão.
Notifique-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias prestem as informações necessárias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado/Município.
Após o prazo das informações, vistas dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Por último, conclusos os autos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
07/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 20/03/2025 19:27.
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19/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:29
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/02/2025 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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