TJPB - 0801267-92.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 14:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GYLMAR WILTER CANDIDO LEOCADIO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:04
Decorrido prazo de GYLMAR WILTER CANDIDO LEOCADIO em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:22
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801267-92.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
Custas iniciais recolhidas.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que cessem os descontos realizados em sua conta bancária, referentes à cobrança reputada indevida na petição inicial.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações do(a) autor(a) são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão do(a) demandado(a).
Os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento invocado, pois não excluem, de imediato, a possibilidade de licitude das cobranças efetuadas pela parte demandada.
Os fatos não são incontestáveis e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório, o que impede a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime a parte requerente.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Defiro a gratuidade judiciária quanto ao ato citatório.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2025 20:36
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
02/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GYLMAR WILTER CANDIDO LEOCADIO (*12.***.*59-19).
-
11/06/2025 12:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a GYLMAR WILTER CANDIDO LEOCADIO - CPF: *12.***.*59-19 (AUTOR)
-
24/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806186-52.2025.8.15.2001
Allan Robson Cabral Santos
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 17:13
Processo nº 0802462-07.2025.8.15.0751
Danielle Duailibe Lima Privado
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 08:22
Processo nº 0822836-05.2021.8.15.0001
Ricardo Geison Oliveira
Municipio de Campina Grande
Advogado: Abia Vanessa Neves Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0805403-03.2025.8.15.0371
Vicencia Maria da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 16:35
Processo nº 0802712-40.2025.8.15.0751
Andrea Bezerra Pequeno de Alustau
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 07:44