TJPB - 0832061-24.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832061-24.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA OLINTO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FRANCISCA DA SILVA OLINTO, em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a requerente percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, conforme contrato de nº 51342262, junto ao banco tequerido, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício.
Afirma que após a celebração do empréstimo realizado, a requerente procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO.
Sustenta que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que a Requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo A CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a requerida se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC da requerente, sob pena de multa diária.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando a decisão da instância superior (ID: 120618790), DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos (contracheques), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado.
Os descontos, de acordo com os documentos trazidos pela própria autora, iniciaram-se em outubro de 2022 e sem nenhum questionamento até a presente data.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (quase 03 (três) anos).
Com efeito, a situação em análise pode ser adequadamente enquadrada em um dos deveres que se encontram vinculados à cláusula geral da boa-fé nos contratos, conforme o disposto no artigo 422 do Código Civil.
Trata-se do dever de mitigar o próprio prejuízo, ou "duty to mitigate the loss", segundo o qual a parte lesada tem a obrigação de adotar as medidas ao seu alcance para evitar o agravamento do dano que sofreu.
Os civilistas que participaram da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal editaram, a propósito do tema, o enunciado nº 169, como uma espécie de sumo conceitual do duty to mitigate the loss: “Art. 422 [do Código Civil]: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Em clássico artigo sobre o tema, leciona a pioneira professora Véra Maria Jacob de Fradera: “No sistema do Código Civil brasileiro de 2002, o duty to mitigate the loss poderia ser considerado um dever acessório, derivado do princípio da boa fé objetiva, pois nosso legislador, com apoio na doutrina anterior ao atual Código, adota uma concepção cooperativa de contrato.
Aliás, no dizer de Clóvis do Couto e Silva, todos os deveres anexos podem ser considerados como deveres de cooperação. “No referente à incumbência a que está sujeito o credor, de mitigar o seu próprio prejuízo, já vimos ser sua natureza jurídica de difícil definição, podendo estar tanto na categoria dos deveres (se existe regra positiva a respeito, como na CISG), como incumbência, como HSF 7 querem os suíços, ou ainda, como uma obrigação de pequeno porte, de acordo com a doutrina alemã. “De vez que o direito brasileiro vem sendo, há longos anos, bastante influenciado pela doutrina e jurisprudência alemãs, a conseqüência lógica, ainda mais em sendo o Código Civil muito recente, seria a de ter incorporado o comportamento em análise. “Outro aspecto a ser destacado é o da positivação do princípio da boa fé objetiva, no novo diploma civil, abrindo, então, inúmeras possibilidades ao alargamento das obrigações e ou incumbências das partes, no caso, as do credor. “Como se isso não fora suficiente fundamento para adoção desse dever, restam ainda, sob o influxo da jurisprudência francesa, duas possibilidades de justificar a recepção: o conceito de venire contra factum proprium e o de abuso de direito, cuja previsão representa, segundo uma doutrina minoritária, um avanço do novo Código Civil, em relação ao anterior, omisso nesta parte. “Deve ainda ser salientado o fato de direito brasileiro, neste ponto relativo à concepção do abuso de direito qualificado como espécie de ato ilícito, previsto no artigo 187 do CC 2002, afastou-se da sistemática alemã, onde o abuso de direito é reputado como uma violação ao princípio da boa fé objetiva.” (Pode o credor ser instado a diminuir o próprio prejuízo? In: Revista Trimestral de Direito Civil - RTDC, Ano 5, Vol. 19, julho a setembro de 2004, pp. 109-119).
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho exemplificam uma hipótese de inegável violação desse dever: “Imagine que FREDIE BACANA conduz o seu carro no estacionamento da Faculdade.
Em uma manobra brusca e negligente, colide com o carro de SALOMÉ VIENA.
Esta última, vítima do dano e titular do direito à indenização, exige que FREDIE chame um guincho.
Muito bem.
Enquanto FREDIE se dirigia à secretaria da Faculdade para fazer a ligação, SALOMÉ – credora do direito à indenização – verificou que uma pequenina chama surgiu no motor do carro.
Poderia, perfeitamente, de posse do seu extintor, apagá-la, minimizando a extensão do dano.
Mas assim não agiu.
Em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de mitigar, pensou: ‘quero mais é que o carro exploda, para que eu receba um novo’.
Neste caso, se ficar demonstrado que o credor poderia ter atuado para minimizar o dano evitável (“avoid his HSF 8 avoidable damages”), não fará jus a um carro novo.
Apenas receberá, por aplicação do duty to mitigate, o valor correspondente à colisão inicial.” (in Novo Curso de Direito Civil: Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, pp. 107-108).
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem lapidando o tema, como se percebe do seguinte aresto: “O princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade.” (REsp 1.201.672/MS, Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, D.J.e 27/11/2017).
Este conceito parcelar do princípio da boa-fé tem como finalidade, portanto, evitar que a parte lesada amplifique o seu prejuízo, com o intuito de obter uma reparação mais vantajosa no futuro.
Em tal contexto, o credor tende a exagerar os danos que lhe foram causados, a fim de imputar ao patrimônio jurídico do ofensor uma responsabilidade maior do que aquela que, de fato, deveria ser atribuída.
Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por 03 (TRÊS) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória com pedido de indenização.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor.
Ausência de de requisitos legais .
Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente.
Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano.
Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão.
Requisitos do art . 300 do C.P.C não preenchidos.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024).
Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIME as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
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20/08/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLINTO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 01:30
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832061-24.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA OLINTO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Proferida Decisão de ID: 115654262, foi determinada a Emenda à Inicial com o fim da autora regularizar a representação processual, apresentar prévio requerimento administrativo, esclarecer informações prestadas a este Juízo e comprovar o seu alegado estado de hipossuficiência, ocasião em que a autora apresentou manifestação de ID: 116545931, deixando de apresentar toda a documentação requerida, omitindo dados deste juízo. É o relatório.
DECIDO.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes (Ver ID: 115654262) Para concessão da gratuidade judiciária, faz-se necessária a análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
No momento em que a promovente deixa de apresentar a documentação, entendo que não houve a demonstração/comprovação da alegada hipossuficiência, eis que ausente os subsídios necessários para a apreciação de sua situação econômica.
Repito: a declaração de pobreza não é absoluta.
Conforme demonstram os extratos apresentados (ID: 116545941), todos os valores recebidos pela promovente são transferidos por pix para uma outra conta, a qual não teve seus extratos apresentados, ainda que previamente determinado por este juízo que se fazia necessária a apresentação dos extratos de todas as contas que a promovente possuísse.
Assim, denota-se que houve clara omissão da autora às determinações deste juízo, não sendo apresentada qualquer justificativa para a não apresentação da documentação solicitada.
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE DESAUTORIZA O DEFERIMENTO DA MEDIDA, RESERVADA AOS QUE REALMENTE NECESSITAM.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - A escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado.
Tanto é assim que o artigo 99, §§ 2º e 3º, do C.P.C, prevê que a presunção de hipossuficiência tem natureza relativa ou juris tantum, e não absoluta.
Nesse passo, examinando o singelo escorço probatório verifica-se que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a situação financeira .
No caso concreto, os agravantes não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada, desautorizando o deferimento do benefício. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08131629820248150000, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita quando presentes elementos suficientes que infirmem a aptidão econômica da parte requerente.
Como a parte deixou de demonstrar a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, após redução e parcelamento pelo juízo primevo, mantém-se o decisum que concedeu a justiça gratuita parcialmente e impôs o pagamento das custas judiciais e diligências do oficial de justiça, reduzidas em 90% (noventa por cento) do valor inicial, parceladas em 02 (duas) vezes . (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08206146220248150000, Relator.: Gabinete 19 - Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO - DECURSO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INÉRCIA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - Para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, o postulante precisa comprovar, além do preenchimento dos pressupostos do art. 98 do C.P.C, que não dispõe de recursos financeiros suficientes para suportar os ônus processuais sem o prejuízo próprio e de sua família - Tendo a parte deixado de apresentar os documentos necessários à demonstração de sua hipossuficiência econômica no prazo legal, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita - Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, rejeitada - Decisão mantida .
Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35402915720248130000, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 29/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DA SILVA OLINTO - CPF: *19.***.*27-88 (AUTOR).
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21/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLINTO em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832061-24.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DA SILVA OLINTO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA através da qual a parte autora insurge-se contra contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que contratou empréstimo consignado convencional e, sem que houvesse a devida informação e contra a sua vontade, foi formalizado um contrato de cartão de crédito consignado.
No seu pedido de tutela, requereu que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos a título de “reserva margem consignável - reserva de cartão consignado (RCC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RCC”.
Nos pedidos finais, pugnou que fossem declarados inexistentes a contratação de empréstimo de cartão consignado e reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais. É o breve relatório.
Decido.
DA POSSÍVEL DEMANDA PREDATÓRIA O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação n.º 159 de 23 de outubro de 2024, tratando sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário.
A Recomendação dispõe que ações desnecessariamente fracionadas, como a presente demanda, caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º.
Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
A Recomendação Conjunta nº 01/2024, de 25 de novembro de 2024 da Corregedoria de Justiça do TJ/PB, recomenda a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades.
DA PROCURAÇÃO No caso concreto, a procuração (ID: 114245938), a declaração de pobreza (ID: 114245939) e residência (ID: 114245941), acostadas foram assinadas digitalmente pela plataforma Clicksign.
Ocorre que, em consulta ao site "https://validador.clicksign.com/validador", na opção "Validar documento a partir de um PDF", a tentativa de validar os referidos documentos mostra-se inexitosa, pois retorna com a mensagem "Não foi possível validar esse arquivo".
Logo, forçoso convir que a assinatura digital não se mostra suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Utilizando do poder-dever geral de cautela, constatando a existência de irregularidades na inicial e seguindo a orientações do CNJ e da Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de até quinze dias, sob as penas previstas no Código de Processo Civil, devendo, para tanto: 1 - Em razão da impossibilidade de validação dos documentos apresentados, apresentar procuração idônea e assinada fisicamente ou de forma eletrônica através da plataforma do Governo Federal (gov.br), sob pena de extinção da lide por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C.; 2 - apresentar comprovante de residência ATUAL, LEGÍVEL E EM NOME PRÓPRIO, a exemplo de conta de energia, água, telefone, cartão de crédito etc., uma vez que tal documento não consta nos autos e a declaração de residência (ID: 114245941) não se presta a substituí-lo.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 3 - informar o número do telefone do WhatsApp da autora, eis que optou pelo Juízo 100% Digital; 4 - ainda, visando incentivar os meios de solução pacíficos e céleres e combater o uso abusivo do Poder Judiciário com demandas em massa, que sobrecarregam o Judiciário, em consonância com a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, os Tribunais estão decidindo pela necessidade de buscar previamente a solução administrativa, somente acionando o Judiciário em último caso.
Dessa maneira, consoante o anteriormente exposto e a fim de comprovar o interesse de agir, apresentar prova de que tentou resolver o problema administrativamente junto ao banco demandado e, consequentemente, a pretensão resistida; 5 - considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, sob pena de configurar má-fé, se comprovado o contrário, deve a autora declarar expressamente (declaração assinada de próprio punho) que nunca contratou ou utilizou-se do cartão do banco demandado.
A título de emenda da petição inicial (e também para subsidiar análise de pedido de tutela de urgência) e considerando que a causa de pedir representa vício de vontade, uma vez que se sabe que as margens consignáveis para empréstimo convencional e cartão de crédito convencional são diferentes, e que, muitas vezes, o consumidor acaba submetendo-se a cartão de crédito consignado porque não possui mais margem para empréstimo consignado convencional, INTIME-SE a autora para, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Esclarecer se os 11 (onze) contratos de empréstimos consignados convencionais estavam todos já averbados em seu contracheque, quando celebrou, com o Banco FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o contrato responsável pelo desconto, objeto desta demanda: consignação - cartão.
Caso não estivessem os 11 contratos em referência já averbados nesse momento, quantos e quais já estavam? b) esclarecer se possuía, no ato de celebração, com o Banco promovido, o contrato responsável pelo desconto questionado nesta demanda (cartão consignado), margem consignável livre para um novo contrato de empréstimo consignado convencional e, em caso positivo, quanto era (em real) o valor da sua margem consignável para empréstimo consignado convencional dessa data? Saliente-se que, caso a emenda não seja procedida, será expedido, com fundamento nas recomendações supracitadas, ofício à OAB-PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta C.G.J do TJ/PB e ao Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba (CEIIN/TJ/PB) para análise e eventuais providências que entender cabíveis.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, além disso, não foi possível validar a sua assinatura.
Atualmente, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REQUISITOS COMPROVADOS. 1.
A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2.
Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3.
A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, para que seja aquilatada a real necessidade dos benefícios irrestritos da gratuidade judiciária, deve o autor apresentar: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), referente aos três últimos meses; 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos); 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir. 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:52
Determinada Requisição de Informações
-
04/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DA SILVA OLINTO (*19.***.*27-88).
-
12/06/2025 15:18
Declarada incompetência
-
09/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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