TJPB - 0801352-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:30
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801352-18.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstra integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente é militar e percebe rendimentos mensais de R$ 5.654,75.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 569,00, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 80% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 20% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
09/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALRILIANO MATIAS DE SOUSA - CPF: *08.***.*93-30 (AUTOR)
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08/09/2025 20:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801352-18.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801352-18.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE ALRILIANO MATIAS DE SOUSA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
13/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 11:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:19
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0801352-18.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE ALRILIANO MATIAS DE SOUSA Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:31
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:50
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2025 05:11
Decorrido prazo de LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 10:13
Juntada de Petição de cota
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20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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