TJPB - 0812023-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:15
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, da Câmara Criminal, a realizar-se no dia 09 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
27/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 23:10
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 20:42
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 12:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º0812023-77.2025.8.15.0000 RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTES: Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda (OAB/PB n.º 22.141) e Ana Paula Cassimiro Vieira Melo (OAB/PB 22.269) IMPETRADO: Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PACIENTE: Ana Beatriz Cosme Gonçalves Ribeiro Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Tatyana de Oliveira Paiva Crispim Holanda (OAB/PB n.º 22.141) e Ana Paula Cassimiro Vieira Melo (OAB/PB 22.269), em favor da paciente Ana Beatriz Cosme Gonçalves Ribeiro, em razão de suposta coação ilegal do MM Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, decorrente da manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica (uso de tornozeleira).
As impetrantes narram que, no dia 27 de fevereiro de 2025, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 158 do Código Penal (crime de extorsão), com base em fatos ocorridos no dia 28 de junho de 2024, ocasião em que foi presa em flagrante, sendo-lhe concedida liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, a monitoração eletrônica.
Alegam que a tornozeleira foi fixada inicialmente por seis meses e que, embora o prazo tenha sido ultrapassado, a medida continua sendo aplicada sem reavaliação judicial, em violação ao art. 316 do CPP (por analogia) e à Resolução nº 412/2021 do CNJ.
E que sua manutenção representa constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e revitimização, uma vez que a paciente, na condição de vítima de assédio e violência sexual pelo suposto ofendido, estaria sendo injustamente punida com restrição indevida.
Defendem a necessidade da revogação da medida cautelar relativa ao uso da tornozeleira eletrônica, haja vista que a decisão se baseia em argumentos genéricos e foi desprovida de elementos concretos.
Acrescentam ainda que a manutenção da medida viola os princípios constitucionais da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, além do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.
Aduzem ainda que, nos termos da peça acusatória, a paciente teria constrangido seu ex-empregador, Ronaldo Vando de Lima e Silva, por meio de ameaças de revelar à esposa e à imprensa um suposto relacionamento extraconjugal, exigindo para isso o pagamento de valores em troca de silêncio.
No entanto, a narrativa dos autos, foi fundamentada apenas nas alegações do senhor Ronaldo Vando de Lima e Silva, sem tomar por base que ele foi condenado criminalmente e na justiça do trabalho em razão de condutas ligadas à relação que mantinha com a paciente.
Por fim, requerem, em sede liminar, a imediata revogação da monitoração eletrônica, permitindo, se o juízo entender cabível, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
No mérito, pugnam pela concessão definitiva da ordem para assegurar a liberdade plena da paciente durante a instrução processual. É o relatório.
DECIDO Conforme relatado, as impetrantes se insurgem contra a manutenção da medida cautelar de monitoração eletrônica, tendo afirmado que a tornozeleira foi fixada inicialmente por seis meses e que, embora o prazo tenha sido ultrapassado, a medida continua sendo aplicada sem reavaliação judicial, além de acrescentarem que a decisão se baseia em argumentos genéricos e foi desprovida de elementos concretos.
Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5a e da 6a Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7o, II, DA LEI N. 11.340/2006.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA.
INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE).
INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTE.
Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). (grifos nossos).
Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ademais, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora. É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da ausência de fundamentos para a manutenção da monitoração eletrônica o e do excesso de prazo decorrente de sua fixação, porquanto estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1º de julho de 2025.
Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator -
04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/06/2025 15:29
Denegada a prevenção
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27/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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