TJPB - 0835824-33.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 07:42
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 00:55
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0835824-33.2025.8.15.2001 AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: MANOEL DA SILVA ARAUJO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
OITIVA DA PARTE ADVERSA.
IRRELEVÂNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
VIII, DO CPC. - Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MANOEL DA SILVA ARAUJO, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Junto ao ID. 115691466, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes de oferecida a contestação. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inc.
VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, revogo a liminar anteriormente concedida, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
RETIRE-SE a restrição do sistema Renajud determinada nestes autos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:26
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:26
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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07/07/2025 12:26
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:45
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:37
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:06
Determinada diligência
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25/06/2025 19:06
Determinada a citação de MANOEL DA SILVA ARAUJO - CPF: *98.***.*74-72 (REU)
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25/06/2025 19:06
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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23/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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