TJPB - 0800513-16.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 08:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            02/08/2025 02:23 Decorrido prazo de OSMANDO CANDIDO DA SILVA NETO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 16:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/07/2025 18:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2025 18:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2025 01:17 Publicado Mandado em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 12:46 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2025 12:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 01:44 Publicado Expediente em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 01:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
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                                            07/07/2025 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800513-16.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: O.
 
 C.
 
 D.
 
 S.
 
 N.
 
 Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310 REU: INSS DECISÃO Vistos e etc.
 
 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
 
 DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, mesmo tendo a parte autora manifestado seu interesse na composição consensual, verifica-se que a parte acionada não possui quadros suficientes para comparecer a todos os atos designados, afigurando-se desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização.
 
 Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC).
 
 DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em relação ao pleito antecipatório formulado em sede de tutela de urgência, entendo que o mesmo deve ser negado, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários (art. 300, NCPC), já que não há prova em sede de cognição sumária das alegações expedidas, não se evidenciando a probabilidade do direito discutido (fumus boni juris), vez que a alegada incapacidade da parte acionante é controvertida, como se infere da recusa administrativa da concessão/manutenção do benefício, após a realização de exame médico perante perito daquela autarquia, além da presunção de legalidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos emanados pelo ente público.
 
 DA PERÍCIA Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade e que a exordial atende aos requisitos do art. 129-A, I e II da Lei 8.213/91, designo prova pericial, de acordo com a nova sistemática inserida pela Lei nº 14.331, de 2022.
 
 NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dra.
 
 Cláudia Cristina Studart Leal, através do sistema AJG/TRF5ª.
 
 Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
 
 Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
 
 A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
 
 Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 HONORÁRIOS PERICIAIS.
 
 MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
 
 A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
 
 No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
 
 Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
 
 O MM.
 
 Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
 
 Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
 
 ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
 
 FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
 
 DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5 e PROCEDA à escrivania a habilitação do perito junto ao PJe, a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email.
 
 As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
 
 Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão.
 
 A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Concluída a perícia: 3.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
 
 Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 3.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias.
 
 Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
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                                            04/07/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            26/03/2025 12:38 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2025 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a O. C. D. S. N. - CPF: *75.***.*50-03 (AUTOR). 
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                                            26/03/2025 12:38 Nomeado perito 
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                                            19/02/2025 15:55 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/02/2025 15:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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