TJPB - 0837669-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 08:19 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            29/08/2025 02:13 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Processo n. 0837669-03.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários] AUTOR: ILMA SOARES COSTA.
 
 REU: BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 DECISÃO Foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ILMA SOARES COSTA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados.
 
 Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que desde fevereiro de 2023 vem sendo descontado em seu contracheque um cartão consignado, comprometendo a sua renda.
 
 Assevera que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, não solicitou formalmente e não o autorizou de forma expressa e verbal a aquisição do contrato consignado de benefício - RCC nº 53-2155429/23.
 
 Requereu, em sede de tutela de urgência, pela imediata suspensão dos descontos questionados nos presentes autos. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente recebo a emenda à inicial e, diante da documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade judiciária, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Em atenção à primazia do julgamento de mérito, passo à análise do pleito de tutela de urgência.
 
 Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pela requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início há mais de dois anos.
 
 Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vêm ocorrendo normalmente, sem que a parte autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
 
 Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação.
 
 Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
 
 Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
 
 Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
 
 Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados, sob o contraditório.
 
 Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais de dois anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Cobrança de margem consignável - "RMC" e "RCC" - Necessário o contraditório, notadamente porque a alegação de vício de consentimento impõe dilação probatória - Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o postulante deve demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 CPC/2015 - Na ausência de qualquer desses requisitos, não se pode conceder tutela de urgência - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20210850820238260000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/04/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE RCC (RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO) - INDEFERIMENTO – INCONFORMISMO DO REQUERENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO NCPC – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR, NESTE MOMENTO PROCESSUAL E DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00081383220238160000 Curitiba, Relator: substituto marco antonio massaneiro, Data de Julgamento: 04/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora.
 
 Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
 
 CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
 
 Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
 
 Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
 
 Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
 
 Publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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                                            27/08/2025 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/08/2025 10:48 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/08/2025 10:48 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILMA SOARES COSTA - CPF: *13.***.*75-20 (AUTOR). 
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                                            26/08/2025 10:48 Recebida a emenda à inicial 
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                                            24/08/2025 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 07:45 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            14/07/2025 00:37 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 12:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/07/2025 14:04 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/07/2025 01:04 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 07:30 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Intimo a promovente, por seu advogado, da decisão de ID 115609329.
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                                            07/07/2025 12:12 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/07/2025 12:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2025 11:37 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            04/07/2025 11:37 Declarada incompetência 
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                                            02/07/2025 17:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2025 17:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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