TJPB - 0818747-11.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 10:22 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15 
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                                            12/08/2025 09:50 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            23/07/2025 11:49 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 02:59 Decorrido prazo de MARCIA BARRETO BORBA BORGES em 16/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 13:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2025 01:08 Publicado Decisão em 09/07/2025. 
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                                            09/07/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0818747-11.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 A presença de tais requisitos, portanto, é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles, impede a concessão da medida.
 
 A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova, em si considerada, cujo acervo, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
 
 Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado.
 
 No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. É patente que a parte autora é pessoa com deficiência, conforme laudos oficiais emitidos pela Receita Federal e pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, a qual obteve o direito às isenções do IPI e ICMS, bem como a isenção ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
 
 Ocorre que, com o advento do Decreto Estadual n.º 40.959, de 28/12/2020 e a Portaria n.º 176, de 28 de dezembro de 2020, da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba, que alteraram as hipóteses de isenção do IPVA, retirando do quadro de beneficiários da isenção do IPVA as pessoas com deficiência que não possuam carros adaptados, teve seu direito negado em virtude de não se adequar às novas regras.
 
 De fato, a condição para a isenção do IPVA, exigida pela Lei 11.007/2017, é que o destinatário fosse classificado com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, atendendo ao rol das doenças discriminadas por Lei, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário.
 
 No entanto, o novo Decreto Estadual n.º 40.959/2020, além de modificar a situação jurídica anterior, sob a qual foi concedida a isenção à Promovente, transfigurou a referida Lei, criando uma situação que aparenta violação ao direito adquirido, posto que se deve assegurar à parte autora o benefício adquirido com as regras instituidoras da concessão da isenção, sem as limitações posteriores, implementadas pelo novo Decreto.
 
 Ademais, cumpre observar que o Decreto é ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela Lei.
 
 No entanto, é ato hierarquicamente inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar.
 
 Pode-se dizer que, sendo ele um decreto regulamentar meramente de uma lei tributária, ele tem a função restrita de regulamentar a lei, o que chama a aplicação do artigo 99 do CTN.
 
 Art. 99.
 
 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
 
 Na hipótese, a Lei concedeu a isenção sem restrições às pessoas com deficiência, enquanto o novo Decreto restringiu tal direito às pessoas com deficiência que não possuam carros adaptados.
 
 Na prática, o novo Decreto, como um ato administrativo, impôs restrições não previstas ou autorizadas pela Lei, que é, na hierarquia normativa, superior àquele.
 
 Ademais, aqui se cuida de renovação da isenção fiscal e não a concessão de uma nova outorga tributária.
 
 Neste contexto, de uma análise superficial, o que se depreende, prima facie, é que o referido Decreto extrapola os limites de sua atuação ao dizer mais do que a Lei 11.007/2017, pois cria obrigação nela não prevista, o que atrai, num primeiro ponto, a relevância dos fundamentos do direito da parte autora.
 
 Cumpre destacar, ainda, que segundo o CTN, a revogação de isenção deve obedecer ao comando do inciso III do artigo 104, conforme dispõe o art. 178 do mesmo diploma normativo, in verbis: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
 
 No mesmo sentido é o recente entendimento do e.
 
 TJPB: “AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817762-36.2022.8.15.0000 Relatora Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes Agravante Estado da Paraíba Agravada Celida de Albuquerque Lucena Spinola AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO IPVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A RESULTAR MAJORAÇÃO DE TRIBUTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 DESPROVIMENTO. - A revogação de isenção deve obedecer ao comando do inciso III do artigo 104 do CNT; - Isenções tributárias devem obedecer ao postulado da reserva legal, de modo que a lei em sentido estrito se apresenta como única espécie normativa adequada para tratar do tema, sendo vedada a modificação por Decreto.“ (0817762-36.2022.8.15.0000, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/01/2023) Não obstante, registre-se novamente que a parte autora já gozava de isenção em momento anterior às alterações implementadas pelo Decreto Estadual n.º 40.959/2020, na medida em que cumpriu os requisitos estabelecidos pela administração tributária, em razão de ser pessoa com deficiência, circunstância que, pelas provas constantes nos autos, não sofreu modificação.
 
 Assim, numa primeira análise, entendo que a parte autora não pode ser surpreendida com a revogação do benefício se não houve alteração de seus motivos determinantes, circunstância que, aliada aos demais elementos fáticos e probatórios, caracterizam o requisito da probabilidade do direito invocado.
 
 Por outro lado, o perigo de dano também se mostra evidente, tendo em vista, que o prazo para o recolhimento do imposto é exíguo e o seu eventual descumprimento trará outros prejuízos à autora, a exemplo, da impossibilidade de circulação com o veículo.
 
 Por fim, é de se dizer que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, na medida em que, ainda que o julgamento final da demanda adote entendimento diverso, caberá à parte autora, recolher o imposto devido, sem que isso acarrete prejuízo ao Poder Público.
 
 Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Estado da Paraíba que se abstenha de exigir da parte autora o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2025 sobre o veículo de marca CITROEN C4, CACTUS, Placa QSJ5559/PB, Renavam 0120783363-8, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa e demais sanções cabíveis.
 
 Intimem-se as partes do teor desta decisão, advertindo a parte promovida para o exato cumprimento da tutela de urgência ora deferida, sob pena de multa e demais cominações cíveis e penais cabíveis.
 
 Sem custas no 1º grau de jurisdição, a teor do art. 54 da LJEC.
 
 Na hipótese de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
 
 Decorrido o prazo recursal, tendo em vista a admissão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Pleno do TJPB, para fixação de tese sobre o tema nº 15, que versa sobre a "pertinência das alterações introduzidas nas regras de concessão de isenção de IPVA pelo Decreto nº 40.959/2020 e pela Portaria n.º 00176/2020/SEFAZ, no tocante a concessão do benefício mediante exigência de constatação de deficiência severa e consequente adaptação de veículos, além da viabilidade da cobrança do imposto a partir do exercício de 2021, em caso de não atendimento aos novos requisitos legais e normativos", com ordem de suspensão dos processos em tramitação no 1º e 2º graus, individuais e coletivos, que versem sobre a temática, determino o sobrestamento do processo, nos termos do artigo 982, I, do CPC, até que se ultime o julgamento do tema em referência.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Erica Tatiana Soares Amaral Freitas.
 
 Juíza de Direito
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                                            07/07/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:33 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15 
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                                            08/04/2025 10:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            07/04/2025 10:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            07/04/2025 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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