TJPB - 0800216-62.2025.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:43
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800216-62.2025.8.15.0161 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS.
Inicialmente, as partes propuseram a ação visando a homologação de acordo no tocante a guarda e alimentos do filho menor.
Antes, porém, da homologação da avença, a genitora do menor apresentou manifestação demonstrando-se contrária aos termos do acordo em relação ao valor da prestação de alimentos.
Em seguida, o MP ofertou parecer opinando pela homologação do acordo em relação à guarda, pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% do salário mínimo a ser pago pelo genitor e pela designação de conciliação para tratar acerca do ponto controverso.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese, inicialmente, as partes tenham postulado tão somente a homologação de acordo, agora, a ação deve seguir o rito estabelecido na Lei 5.478/68, já que uma das partes, antes da homologação, manifestou-se contrária ao ponto concernente ao valor a título de alimentos.
Assim, nos termos do art. 4º da Lei 5.478/68, passo a fixar os alimentos provisórios.
Vez que não houve qualquer comprovação, ainda que indiciária acerca da renda do requerido, não deve ser levada em consideração, para fins de fixação liminar de alimentos, a alegação acerca da renda mensal do demandado.
Assim, nesse esteio no binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC), bem como a inexistência de dúvida quanto ao dever de prestação de alimentos em favor de seu filho menor, ex vi art. 4º da Lei n,º 5.478/68, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE PAULO BATISTA DA SILVA FILHO os quais arbitro em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente, em favor do menor, devidos a partir da intimação, a serem pagos pelo genitor mediante depósito em conta bancária em nome da genitora do menor, até décimo dia de cada mês.
Designo audiência UNA para o dia 01/10/2025, às 09h15min.
Cite-se a parte promovida PAULO BATISTA DA SILVA e intime-se para conhecimento desta decisão e comparecimento à audiência e, não sendo o caso de homologação de acordo, apresentação de contestação, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora implica arquivamento do pedido e a ausência da parte ré importa revelia (art. 7º da Lei n.º 5.478/68).
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Conste dos mandados o link de acesso à sala virtual (abaixo discriminado), bem como que as testemunhas, em número máximo de 03 (três), deverão ser trazidas pelas partes, cuja responsabilidade pelo comparecimento será de cada requerente, salvo em caso de requerimento fundamentado, em até 20 (vinte) dias antes da audiência.
Intimem-se: parte autora, advogado(a)s e a representante do Ministério Público da data da audiência marcada.
Expeçam-se os expedientes necessários.
LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/*44.***.*99-51?pwd=IwQ9byaxn18beAxbpsgsOZ7uoZO2bM.1 Cuité/PB, data e assinatura eletrônica FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/10/2025 09:15 1ª Vara Mista de Cuité.
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03/07/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 21:59
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/01/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEZ PEREIRA FIDELIS - CPF: *67.***.*28-77 (AUTOR), MARINEZ PEREIRA FIDELIS - CPF: *67.***.*28-77 (REU), PAULO BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*84-70 (AUTOR) e PAULO BATISTA DA SILVA - CPF: *13.***.*84-70 (
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24/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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