TJPB - 0853262-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de JARDEL NEVES CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:48
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/03/2025 09:22
Juntada de Petição de informação
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11/03/2025 01:09
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção por inexistência de bens penhoráveis, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
06/03/2025 09:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:31
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2025 09:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DECISÃO Vistos, etc.
Consultas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD já realizadas nestes autos (ID 97834233).
Segue consulta no SNIPER, sem relações relevantes para o presente feito.
SISBAJUD recente (ordem encerrada em 26/09/2024) e infrutífero, conforme ID 101368025.
Indefiro, neste momento, novo SISBAJUD, eis que realizado o último com repetição por 30 dias, sem êxito, em menos de um mês.
Intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva e específica, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 75, do FONAJE .
Não se manifestando no prazo concedido, conclusos os autos ao Juiz Leigo para projeto de sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:18
Outras Decisões
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14/10/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 2 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853262-43.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte autora, tendo em vista ter sido infrutífera a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para indicar, de forma específica, bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
02/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 01:34
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO Vistos, etc.
O autor apresentou petição com novos cálculos, no total de R$ 7.891,05 (sete mil oitocentos e noventa e um reais e cinco centavos), o que não se afigura minimamente lógico, uma vez que foram apresentados os primeiros cálculos em março do ano corrente, no valor de R$ 7.408,85 (sete mil quatrocentos e oito reais e oitenta e cinco centavos), já com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, a qual só incide uma vez.
A mais, verifico nos autos dois alvarás, um no valor de R$ 387,86 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e outro de R$ 1.551,45 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Portanto, intime-se o promovente, a que apresente novos cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:23
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO Vistos, etc.
SISBAJUD já realizado nestes autos.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 75, do FONAJE, realizei, de ofício, diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
No RENAJUD, não há registro de veículos em nome da requerida, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI - CPF: *46.***.*92-63 , conforme demonstra tela do sistema: No INFOJUD, solicitei declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios (2024, 2023 e 2022) e declaração de operações imobiliárias (DOI) referente ao período compreendido entre 07/2019 e 07/2024 (anexos).
Contudo, não se logrou êxito nas buscas, não havendo constatação de bens ou direitos passíveis de penhora.
Assim, INTIME-SE o exequente, para que aponte, no prazo de 05 dias, de forma específica e objetiva, os meios de prosseguir na execução, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se integralmente despacho em ID 93836225.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:29
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 08:52
Juntada de Alvará
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31/07/2024 08:51
Juntada de Alvará
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO Vistos, etc.
Petição em ID 93677136, onde a executada pretende, novamente, demonstrar que o bloqueio de valores recaiu sobre numerário impenhorável (pensão alimentícia).
Contudo, pelo próprio extrato juntado aos autos, não se verifica o alegado, eis que desbloqueado o valor depositado em 27/06/2024, como faz prova documento em ID 93677950: Tal imbróglio já foi resolvido anteriormente e está, portanto, superado.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA desta decisão epara, em cinco dias, demonstrar uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC, quanto à importância de R$ 15,61, bloqueada em NU PAGAMENTOS - IP.
Não se manifestando no prazo concedido, expeça-se alvará em favor do autor.
Cumpra-se integralmente decisão em ID 92888038.
Ordem SISBAJUD encerrada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de JARDEL NEVES CAVALCANTI em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:27
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Promovente: EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): EXECUTADO: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DESPACHO Vistos, etc.
Aduz a autora que o valor penhorado junto ao NUBANK se trata da transferência da pensão recebida, para a conta do NUBANK e, portanto, impenhorável.
Junta extrato.
Ora, o extrato juntado pelo auto,r no valor de R$1.600,64, conforme id 93517098, na realidade se trata de quantia que já foi desbloqueada por este Juízo, junto ao Banco Bradesco, conforme id.92889648 e decisão de desbloqueio id 92888038.
Ademais, quando ao valor penhorado junto ao NUBANK, na quantia de R$1.793,33, já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e, ademais, não restou demonstrada pela parte Executada, conforme despacho do id 92200268, tela sisbajud do id 92200268 e decisão do id 92888038.
Diante disso, indefiro o requerimento do id 93517097 e determino que se cumpra a decisão do id .93428511.Intime-se a parte Executada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:41
Outras Decisões
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08/07/2024 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 20:02
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853262-43.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Advogado do(a) AUTOR: NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 Promovido(a): REU: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI Advogado do(a) REU: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL - PB30652 DECISÃO Vistos, etc.
Embargos à execução interpostos sem a necessária garantia do Juízo.
Foi realizada ordem de bloqueio, perante o SISBAJUD, para a qual se obteve resposta positiva - ID 92200268.
Intimada, a embargante apresentou simples petição alegando que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis.
Portanto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS apresentados em ID 92006073.
No que concerne à impenhorabilidade levantada, observo que restou demonstrada em relação aos valores de R$ 2.020,08, para o qual foi comprovada natureza remuneratória; e R$ 1.600,64, relativa à pensão alimentícia do genitor.
No que concerne aos demais valores, não subsiste a alegação, ante a completa ausência de demonstração de hipótese legal.
Acrescente-se que, não sendo vinculante, este Juízo não se filia ao entendimento do STJ, concernente à possibilidade de estender a impenhorabilidade legal do valor de 40 salários-mínimos de poupança para aplicações financeiras, conta corrente.
Portanto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e promovo, neste momento, o DESBLOQUEIO das seguintes importâncias: a) R$ 2.021,08 (dois mil e vinte e um reais e oito centavos), depositados no BANCO BRADESCO S/A; e b) R$ 1.600,64 (mil e seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), depositados no BANCO BRADESCO S/A.
Não demonstrada hipótese de impenhorabilidade dos demais, no entanto, DETERMINO, a expedição de ALVARÁ em favor do Exequente dos valores: a) R$ 32,33, em BANCO BRADESCO S/A; b) R$ 18,79, em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; c) R$ 1.798,33, em NU PAGAMENTOS IP.
INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, em cinco dias, demonstrar uma das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC, quanto à importância de R$ 93,04, bloqueada em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois não houve intimação específica desta.
Não se manifestando no prazo concedido, expeça-se alvará em favor do autor.
Aguarde-se o decurso da repetição programada sisbajud, que se encerra em 10/07/2024.
INTIME-SE.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:15
Outras Decisões
-
28/06/2024 11:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0853262-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA REU: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para completar a garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ALANA ALVES BATISTA Servidor -
17/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:36
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:24
Homologada a Transação
-
09/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 15:17
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:58
Juntada de
-
20/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:44
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0853262-43.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA REU: JARDEL NEVES CAVALCANTI, NADJA VALESKA FRANCA CAVALCANTI INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: CENTRO DE ENSINO CONTEMPORANEO LTDA Endereço: R PROFESSORA CARMEN MOREIRA COUTINHO, 330, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-490 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/11/2023 Hora: 11:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 11:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/09/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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