TJPB - 0854055-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 08:10
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854055-16.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GUILHERME SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 EXECUTADO: JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - PB28145 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente apenas requerido nova tentativa de bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, sem contudo comprovar qualquer alteração da situação econômico financeira da executada, medida esta que não possui caráter de efetividade.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juiza de Direito -
31/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MEDEIROS em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 23:20
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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26/09/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854055-16.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: GUILHERME SILVA MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 EXECUTADO: JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: GILFLAVIO RODRIGUES OLIVEIRA DA SILVA - PB28145 DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar-se acerca do ofício de ID 79438942, devendo indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção com disponibilização de certidão de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:19
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:06
Processo Desarquivado
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20/09/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:41
Juntada de Ofício
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13/08/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 14:57
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
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28/06/2023 09:46
Juntada de Alvará
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26/06/2023 13:10
Decorrido prazo de JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de GUILHERME SILVA MEDEIROS em 16/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JESSIKA ELLEN DE MATTOS SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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26/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2023 08:30
Processo Desarquivado
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28/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 16:59
Homologada a Transação
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14/02/2023 09:49
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2023 09:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/02/2023 09:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2022 17:16
Juntada de Petição de informação
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01/11/2022 14:08
Juntada de Petição de informação
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01/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 08:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/02/2023 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/10/2022 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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