TJPB - 0830991-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 21:13
Juntada de Alvará
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10/06/2024 21:13
Juntada de Alvará
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10/06/2024 21:13
Juntada de Alvará
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10/06/2024 10:55
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de THAUANNY AGUIAR DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830991-40.2023.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: T.
A.
D.
S.
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado conduz à rejeição de embargos declaratórios.
Inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que move THUANY AGUIAR DOS SANTOS, menor, neste ato representada por TATIANA SABINO DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados nos autos e por advogado representados.
Alega o advogado da parte autora, ora embargante, omissão da sentença prolatada nos termos da condenação, apontando omissão pela ausência de previsão dos honorários sucumbenciais a que alega fazer jus.
Intimado o embargado a apresentar contrarrazões, se manifesta no ID 89832063. É o que interessa relatar.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em tela, o embargante postula alteração do determinado a título de alvarás a ser confeccionado previstos no decisum prolatado, requerendo a previsão de emissão dos alvarás nos moldes do contrato entabulado entre as partes e juntado no ID 87433986.
Neste norte, entende-se que a pretensão merece prosperar, devendo-se o dispositivo sentencial ser reescrito na forma correta e em consonância com o contrato de honorários firmado pelas partes, assim, reconhece-se a omissão apontada, reescrevendo o decisum para que o mesmo passe a ter a seguinte redação: " Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 20.791,90 (vinte mil, setecentos e noventa e um reais e noventa centavos), DEDUZIDOS 20% de honorários contratuais, como previsto abaixo, devendo o saldo ser depositado para TATIANA SABINO DOS SANTOS na Caixa Econômica Federal, Ag. 0037, conta poupança(13) número 37.837-6; - 20% do valor da condenação a título de honorários contratuais + R$ 4.158,38 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) de sucumbência, para LOUREIRO ADVOCACIA, CNPJ 22.827.396/0001- 88, no Banco SICREDI( 748), agência 2201, conta corrente número 18.661-9( contrato em anexo).( art.85, § 15 do CPC/15)" Essa é a devida correção que deverá ser considerada doravante.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 03 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/05/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 11:28
Determinada diligência
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03/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:29
Juntada de Petição de contra-razões
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de THAUANNY AGUIAR DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830991-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x ] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830991-40.2023.8.15.2001 [DPVAT] EXEQUENTE: T.
A.
D.
S.
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 86847783 a parte executada realizou o depósito dos valores referente a condenação, sendo requerido pela autora a expedição dos alvarás, presumindo a sua concordância com o depósito efetuado – ID 87433011.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 87433011.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – 80% do valor depositado para TATIANA SABINO DOS SANTOS na Caixa Econômica Federal, Ag. 0037, conta poupança(13) número 37.837-6; - 20% do valor depositado para LOUREIRO ADVOCACIA, CNPJ 22.827.396/0001- 88, no Banco SICREDI( 748), agência 2201, conta corrente número 18.661-9( contrato em anexo).( art.85, § 15 do CPC/15); Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830991-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o depósito dos valores efetuados pelo promovido - ID 86847783 em 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 14 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 07:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830991-40.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de THAUANNY AGUIAR DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830991-40.2023.8.15.2001 [DPVAT] AUTOR: T.
A.
D.
S.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS.
MÉRITO.
AUTORA QUE É A ÚNICA HERDEIRA DA VÍTIMA FALECIDA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
MORTE EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO RECONHECIDA EM SEU TETO.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por THAUANY AGUIAR DOS SANTOS, menor de idade, representada por sua genitora TATIANA SABINO DOS SANTOS, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
Afirma a autora que é filha do de cujos Otaciano Bernardo de Aguiar, que faleceu em 20/12/2016 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/12/2016, ocasião na qual mesmo após ser socorrido pelos bombeiros para o hospital de Trauma Senador Humberto Lucena, veio a falecer em virtude das lesões e complicações do acidente em 20/12/2016, tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico associado a acidente tromboembolismo e sepse.
A promovente coloca que buscou em 2017 a ré para receber o seguro, contudo, foi negado em 29/05/2017, sob a alegação de falta de autorização.
Assim, afirma que suporta o prejuízo sem que haja pagamento da seguradora.
Portanto, requer a procedência da ação para que a seguradora seja condenada a pagar o seguro no valor de R$ 13.500,00, e a indenizar a autora por danos morais em R$ 10.000,00 em razão do constrangimento sofrido.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça concedida no ID 74184950.
Devidamente citada, a seguradora contestou o feito, alegando em sede preliminar falta de interesse processual ante a pendência documental que ocorreu no pedido administrativo que causou o cancelamento do sinistro, assim como ilegitimidade ativa, no sentido de que deve ser comprovado nos autos que a autora é a única beneficiária.
Alega, ainda, carência de ação por não ter sido juntado o laudo de exame do IML.
No mérito, em suma, alega que a verba indenizatória deve ser paga nos moldes do art. 792 do Código Civil, sendo rateado o seguro entre os beneficiários da vítima, em caso de morte, de modo que a parte deve demonstrar que é a única beneficiária.
Quanto aos danos morais, aduz que não houve comprovação do abalo sofrido, pois o dano moral não pode ser confundido com sentimento de frustração.
Tendo em vista que a ré não praticou ato ilícito indenizável, deve ser rejeitado tal pedido.
Assim, requer a improcedência da ação.
Colacionou documentos à peça de defesa.
Réplica no ID 75771038.
Parecer do MP no ID 82122170.
Intimadas as partes para especificarem as provas, informaram interesse no julgamento antecipado.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO PRELIMINARMENTE Da pendência documental no pedido administrativo e carência de ação Inicialmente, tem-se que não há carência de ação com o fundamento utilizado pela seguradora ré.
Isso porque a presença de tal documentação não se trata de fator indispensável e crucial para ingresso da demanda.
Outrossim, existem elementos probatórios do acidente ocorrido, inclusive, laudo médico elaborado por profissional e certidão de óbito, o que enseja no afastamento da prefacial.
Quanto à pendência documental no pedido administrativo da autora que causou o cancelamento do sinistro, entende-se que tal fato é insuficiente para atrair a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Obstar o ingresso em juízo da autora, quando comprovado que houve uma procura extrajudicial para receber o seguro, pode traduzir uma violação dos princípios constitucionais do acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, não se vislumbra alguma hipótese de falta de interesse processual, até porque existe lide pela resistência da seguradora.
Assim, rejeita-se as preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade ativa Ficou devidamente demonstrado nos autos que a autora é filha do falecido Otaciano Bernardo de Aguiar, que faleceu em 20/12/2016 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/12/2016.
Não tendo sido evidenciado nos autos a existência de outros herdeiros ou cônjuge, até porque a certidão de óbito indica apenas que o falecido possuía uma filha, não há porquê acolher a preliminar.
Destarte, rejeita-se a prefacial arguida.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a presença de provas eminentemente documentais, sendo de direito a questão sob análise, motivo pelo qual se passa ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando a suficiência probatória constante nos autos para possibilitar o julgamento da demanda.
Cumpre esclarecer, pois, que a matéria discutida já foi amplamente objeto de prova, inexistindo necessidade ou interesse das partes na produção de outras provas nos autos.
A demanda não comporta maiores delongas.
Trata-se de cobrança do seguro DPVAT em que a autora, filha de Otaciano Bernardo de Aguiar, que faleceu em 20/12/2016 em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 08/12/2016, tendo como causa da morte traumatismo crânio encefálico associado a acidente tromboembolismo e sepse, cobra o teto do seguro supramencionado, tendo em vista que seu falecido genitor foi a óbito em decorrência de acidente de trânsito.
A parte ré, por sua vez, limita-se a informar que a indenização DPVAT por morte deve contemplar e ser proporcional a todos os beneficiários, sendo 50% do valor da indenização direcionada ao cônjuge, se houver, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
Ora, já é cediço que o seguro DPVAT encontra fundamento legal na Lei 8.441/92, que alterou dispositivos da Lei 6.194/74, de onde se extrai que o consórcio obrigatório de seguradoras é destinado ao pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Ou seja, para que haja indenização pelo seguro, necessário que o segurado tenha sofrido acidente de trânsito lesionando o beneficiário com danos pessoais, cujo grau de intensidade se encontra previsto na lei e com valor que corresponde a cada de intensidade.
Vejamos o que diz o art. 8º da Lei 11.482/07: “Art. 8.
Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e, III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.” §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo à indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Por conseguinte, como transcrito acima, no caso de morte, a indenização fica estabelecida no teto do seguro, isto é, em R$ 13.500,00 a ser pago ao beneficiário, seja o cônjuge, companheiro ou os herdeiros do falecido.
Sobre o tema, reitere-se: “Art. 8.
Os arts. 3o, 4o, 5o e 11º, da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art.2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;” No caso em apreço, entende-se que ficou comprovado o falecimento do sr.
Otaciano Bernardo de Aguiar, genitor da autora, em virtude de acidente de trânsito, conforme laudo médico e certidão de óbito, ID’s 74173360 e 74173368, e que não houve ainda o recebimento do seguro por parte dos seus herdeiros.
Não demonstrado nos autos que o falecido era casado ou mantinha união estável, deve a indenização ser integralmente concedida à promovente, até porque, conforme certidão de óbito, não consta registro de que o falecido era casado ou tinha companheiro, assim como só deixou uma filha.
Assim, inexistindo qualquer evidência de que a vítima era casada, o seguro deve ter como beneficiária a autora, única herdeira legal do falecido.
Nesse sentido: EMENTA: INDENIZAÇÃO - DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - HERDEIROS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL.
A indenização por morte decorrente de seguro obrigatório DPVAT deve ser paga aos herdeiros legais que comprovarem tal situação.
A correção monetária sobre o valor da indenização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do acidente. (TJ-MG - AC: 10000205997737001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Dos danos morais Tem-se que os danos morais em questão não buscam compensar eventual insatisfação, constrangimento ou mágoa, mas sim possuem como objetivo reparar violação efetiva a direito da personalidade do indivíduo, que causa ao sujeito os supracitados sentimentos por via de consequência.
O dano moral não deve ser encarado como forma de compensação de alguma situação dolorosa, mas deve ser analisado em cada caso concreto o dano aos direitos da personalidade, devendo-se observar também a extensão do dano, se existente, para que se possa vislumbrar o quantum indenizatório.
Em que pese já ficar devidamente demonstrado que a parte autora faz jus à indenização, conforme dito alhures, o dano moral está condicionado à comprovação do prejuízo moral do postulante, o que não ocorreu.
A conduta ilícita da ré se resume ao não pagamento do seguro, contudo, entende-se que tal fato por si não autoriza ou reflete no dano moral.
Além disso, houve resposta à indenização pleiteada administrativamente.
No caso em tela, entende-se que a falta de pagamento não é capaz de gerar infortúnio de natureza moral, eis que o dano material não deve como de fato não pode ser confundido com o moral, sobretudo, porque a aplicação confusa e equivocada do dano moral pode acarretar a banalização do instituto e ir diretamente de encontro com seus fins.
Afinal, nem toda situação onerosa e infeliz necessariamente gera dano moral.
O que se percebe é que este ocorre quando se ultrapassa os limites das adversidades naturais à vida social, passando a violar os direitos mais caros do indivíduo.
In casu, tal dano não ficou caracterizado, eis que, embora presente o prejuízo material em não ter indevidamente recebido o seguro, não há comprovação de que houve abalo psicológico suficientemente capaz de gerar dano moral.
Ora, a recusa não gera dano moral automaticamente, não se trata também de dano moral in res ipsa, ou seja, em que pese ser ilícita a conduta, não gera automaticamente prejuízo extrapatrimonial, até porque este não ficou comprovado.
Mesmo que à luz da responsabilidade objetiva, no dano moral deve ser comprovado o dano efetivo aos direitos da personalidade, o que não aconteceu.
Nessa perspectiva, entende-se que o infortúnio experenciado pela autora não revela algum tipo de violação aos seus direitos da personalidade, como, por exemplo, intimidade, honra ou a vida.
O estresse em não receber de imediato o seguro faz parte dos desafios que estão presentes na vida em sociedade, sem ocorrer, portanto, prejuízo moral.
Frise-se que o fundamento do dano moral pleiteado é a negativa do seguro e não a morte do genitor da promovente, portanto, tem-se que não ficou demonstrado prejuízo moral nesse aspecto.
Ausente qualquer prova nos autos de que houve estresse emocional relevante o suficiente para causar qualquer tipo lesão aos direitos da personalidade, e gerar qualquer sentimento de impotência ou constrangimento ilegal, deve-se considerar que não ficou devidamente comprovado o dano extrapatrimonial alegado, sendo apenas caso de mero aborrecimento.
Nesse sentido, a jurisprudência confirma o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INACOLHIMENTO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
MERO DISSABOR QUE NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. "Não há falar em reparação por danos morais em razão da recusa de pagamento da indenização securitária por se tratar de simples descumprimento de obrigação contratual, sem comprovação do efetivo prejuízo imaterial sofrido pelo autor" (Apelação Cível nr. 0006143-77.2013.8.24.0075, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Rel.
Des.
Joel Figueira Júnior.
Julgado em 27.4.2017).
FIXAÇÃO DA VERBA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014366220178240039 Lages 0301436-62.2017.8.24.0039, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/03/2020, Quarta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DPVAT - DANO MORAL - AUÊNCIA DE ATO ILÍCITO - NÃO OCORRÊNCIA.
O pagamento incompleto do seguro na esfera administrativa não configura ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Não restando evidencia qualquer conduta da seguradora que implique em ato ilícito, causador de um dano, e nexo causal entre eles, não há que se falar em danos morais. (TJ-MG - AC: 10000204687024001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2021) Assim sendo, por insuficiência probatória, há de se rejeitar a tese do dano moral, eis que se tratam os autos apenas de mero dissabor sofrido pela autora a partir da negativa da seguradora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares arguidas pela ré, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, analisando o mérito da causa, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora, THAUANY AGUIAR DOS SANTOS, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao seguro obrigatório DPVAT, com atualização monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a promovida em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/01/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
03/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:59
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de THAUANNY AGUIAR DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 05:22
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. -
13/09/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 02:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 18:42
Decretada a revelia
-
11/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. A. D. S. - CPF: *41.***.*17-52 (AUTOR).
-
01/06/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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